11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
AGRAVANTE | : | LUIS ALEXANDRE IGAYARA |
AGRAVANTE | : | REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
ADVOGADO | : | JULIANA HOPPNER BUMACHAR E OUTRO (S) - RJ113760 |
AGRAVADO | : | BANCO SAFRA S A |
ADVOGADO | : | GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA E OUTRO (S) - SP282419 |
SUSCITANTE | : | BANCO SAFRA S A |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ |
Número Registro: 2016⁄0041137-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | CC 145.379 ⁄ SP |
PAUTA: 11⁄10⁄2017 | JULGADO: 11⁄10⁄2017 |
SUSCITANTE | : | BANCO SAFRA S A |
ADVOGADO | : | GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA E OUTRO (S) - SP282419 |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ |
INTERES. | : | LUIS ALEXANDRE IGAYARA |
INTERES. | : | REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
ADVOGADO | : | JULIANA HOPPNER BUMACHAR E OUTRO (S) - RJ113760 |
AGRAVANTE | : | LUIS ALEXANDRE IGAYARA |
AGRAVANTE | : | REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
ADVOGADO | : | JULIANA HOPPNER BUMACHAR E OUTRO (S) - RJ113760 |
AGRAVADO | : | BANCO SAFRA S A |
ADVOGADO | : | GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA E OUTRO (S) - SP282419 |
SUSCITANTE | : | BANCO SAFRA S A |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ |
Número Registro: 2016⁄0041137-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | CC 145.379 ⁄ SP |
PAUTA: 25⁄10⁄2017 | JULGADO: 25⁄10⁄2017 |
SUSCITANTE | : | BANCO SAFRA S A |
ADVOGADO | : | GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA E OUTRO (S) - SP282419 |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ |
INTERES. | : | LUIS ALEXANDRE IGAYARA |
INTERES. | : | REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
ADVOGADO | : | JULIANA HOPPNER BUMACHAR E OUTRO (S) - RJ113760 |
AGRAVANTE | : | LUIS ALEXANDRE IGAYARA |
AGRAVANTE | : | REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
ADVOGADO | : | JULIANA HOPPNER BUMACHAR E OUTRO (S) - RJ113760 |
AGRAVADO | : | BANCO SAFRA S A |
ADVOGADO | : | GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA E OUTRO (S) - SP282419 |
SUSCITANTE | : | BANCO SAFRA S A |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ |
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
AGRAVANTE | : | LUIS ALEXANDRE IGAYARA |
AGRAVANTE | : | REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
ADVOGADO | : | JULIANA HOPPNER BUMACHAR E OUTRO (S) - RJ113760 |
AGRAVADO | : | BANCO SAFRA S A |
ADVOGADO | : | GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA E OUTRO (S) - SP282419 |
SUSCITANTE | : | BANCO SAFRA S A |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ |
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo BANCO SAFRA S.A. (SAFRA) contra o JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (JUÍZO DA EXECUÇÃO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO).
Os autos noticiam que foi deferido o pedido de recuperação judicial de REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA. (REGINAVES), aos 31⁄7⁄2015 pelo JUÍZO DA RECUPERAÇÃO que, na mesma oportunidade, deferiu medida liminar de modo que bancos e outros credores fiduciários da recuperanda se limitassem a reter apenas 30% (trinta por cento) dos valores recebíveis em razão dos contratos com ela celebrados, denominada "trava bancária".
Insatisfeito, o BANCO SAFRA, um de seus credores, interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, que teve negada a concessão de efeito suspensivo. No mérito, foi negado provimento ao recurso, conforme informações prestadas a e-STJ, fls. 791.
Por outro lado, o BANCO SAFRA propôs a Execução de Título Extrajudicial nº XXXXX-76.2015.8.26.0100 contra LUIS ALEXANDRE IGAYARA (LUIS), na qual a REGINAVES figurou como codevedora e garantidora, perante o JUÍZO DA EXECUÇÃO que, aos 18⁄12⁄2015, autorizou o imediato depósito em juízo de todos os créditos dos executados - LUIS e REGINAVES -, recebidos pelo SAFRA, que lhe foram transferidos fiduciariamente, até o limite do crédito exequendo, tendo em vista que os créditos decorrentes de cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (e-STJ, fl. 452).
Afirmou a incompetência do JUÍZO DA RECUPERAÇÃO para impor a trava bancária, em razão de se tratar de crédito decorrente de cessão fiduciária, motivo pelo qual o JUÍZO DA EXECUÇÃO seria o único competente para decidir qualquer questão envolvendo esse direito creditício.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 458⁄460).
Os juízos suscitados prestaram informações (e-STJ, fls. 469⁄470 e 472⁄485).
O BANCO SAFRA interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu a liminar (e-STJ, fls. 713⁄733).
O Ministério Público Federal não emitiu parecer (e-STJ, fl. 785).
Em decisão monocrática de minha relatoria o conflito foi conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 26ª Vara Cível de São Paulo – SP, o JUÍZO DA EXECUÇÃO, para prosseguir com a Execução por Título Extrajudicial nº XXXXX-76.2015.8.26.0100, julgado prejudicado o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar (e-STJ, fls. 831⁄834).
Contra essa decisão REGINAVES e LUIS interpuseram agravo interno, sustentando que (1) a natureza extraconcursal do crédito ainda não foi decidida pelo juízo da recuperação; e, (2) ainda que se trate de crédito extraconcursal, apenas o juízo da recuperação possui competência para determinar os atos de constrição ao patrimônio da empresa recuperanda.
A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 876⁄927).
Os agravantes foram intimados para prestar esclarecimentos sobre o atual estágio da execução, do agravo de instrumento e da impugnação de crédito manejados pelo BANCO SAFRA, sobrevindo resposta às e-STJ, fls. 932⁄1.261.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
AGRAVANTE | : | LUIS ALEXANDRE IGAYARA |
AGRAVANTE | : | REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
ADVOGADO | : | JULIANA HOPPNER BUMACHAR E OUTRO (S) - RJ113760 |
AGRAVADO | : | BANCO SAFRA S A |
ADVOGADO | : | GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA E OUTRO (S) - SP282419 |
SUSCITANTE | : | BANCO SAFRA S A |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ |
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
AGRAVANTE | : | LUIS ALEXANDRE IGAYARA |
AGRAVANTE | : | REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
ADVOGADO | : | JULIANA HOPPNER BUMACHAR E OUTRO (S) - RJ113760 |
AGRAVADO | : | BANCO SAFRA S A |
ADVOGADO | : | GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA E OUTRO (S) - SP282419 |
SUSCITANTE | : | BANCO SAFRA S A |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ |
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, conforme o Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016:
Conforme constou no relatório, a empresa REGINAVES apresentou à Justiça fluminense pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi autorizado aos 31⁄7⁄2015.
Na oportunidade, o JUÍZO DA RECUPERAÇÃO deferiu, parcialmente, medida liminar determinando que bancos e⁄ou credores fiduciários da recuperanda se limitassem a reter apenas 30% dos valores recebíveis decorrentes de contratos com ela celebrados. Confira-se:
Inconformado, o BANCO SAFRA interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, que teve negada a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, foi negado provimento, conforme informações prestadas a e-STJ, fl. 791.
Ocorre, porém, que na Justiça paulista foi proposta pelo banco-suscitante execução de título extrajudicial na qual foi incluída no polo passivo a codevedora e garantidora REGINAVES, que se encontra em recuperação judicial.
Aos 18⁄12⁄2015, nos autos da ação executiva, o JUÍZO DA EXECUÇÃO acolheu o pedido acautelatório do BANCO SAFRA e autorizou o imediato depósito de todos os créditos daqueles executados recebidos pela instituição financeira até o limite do valor exequendo, inclusive os da empresa em recuperação que haviam sido transferidos fiduciariamente. Veja-se:
73⁄83 e 92⁄7: Defiro os pedidos do credor, acolhido o aditamento da inicial, com a inclusão no polo passivo da codevedora e garantidora REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA., em recuperação judicial.
Tendo em vista os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição (Arts. 5º, inciso LXXVIII, 37, caput, e art. 93, II, c, CF; art. 125, II, CPC), evidenciado o risco de irremediável insolvência, com o perecimento das garantias, dentro do poder geral de cautela, visando o arresto, autorizo o imediato depósito, à disposição desse MM. Juízo, de todos os créditos das executadas recebidos pelo SAFRA, que lhe foram transferidos fiduciariamente, até o limite do crédito exequendo, na medida em que, pela conjugação da norma do art. 49, § 3º, da Lei 11.101⁄05, com as regras do art. 66-B da Lei de Mercado de Capitais, com a sua atual redação, e, ainda, com os arts. 18 a 20 da Lei no 9.514⁄97, que não deixa dúvida acerca do afastamento dos efeitos da recuperação judicial em relação ao crédito objeto da cessão fiduciária, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Sem prejuízo, citem-se os executados, inclusive a empresa incluída no polo passivo, anotado que o processo ficará suspenso em relação a ela, em virtude da recuperação judicial, o que não impede a realização das garantias. (e-STJ, fl. 452 – destaques no original)
Neste conflito o BANCO SAFRA aduz que no momento existem duas decisões judiciais que, segundo entende, são contraditórias e têm o condão de lhe causar dano.
Afirmou que a dívida tem origem em diversas cédulas de crédito bancário, com a cessão da propriedade fiduciária de títulos de crédito decorrentes da atividade operacional da REGINAVES, descritos no instrumento particular de cessão fiduciária em garantia de duplicatas e⁄ou cheques de emissão de terceiros e⁄ou de notas promissórias de emissão de terceiros (e-STJ, fls. 136⁄408).
E, mais, que em se tratando deste tipo de crédito, não haveria sujeição aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual sustenta que apenas o JUÍZO DA EXECUÇÃO seria competente para decidir questões envolvendo o valor exequendo.
Em decisão monocrática de minha relatoria o conflito foi conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA EXECUÇÃO para prosseguir com a Execução por Título Extrajudicial nº XXXXX-76.2015.8.26.0100, sem as limitações da denominada trava bancária, julgado prejudicado o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar.
Daí a interposição do presente agravo interno por REGINAVES e LUIS, que não merece ser acolhido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao plano de recuperação, tampouco a medidas restritivas impostas pelo juízo da recuperação, exatamente porque a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial nos termos do § 3º, do art. 49, da Lei nº 11.101⁄05 (REsp nº 1.635.332⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 17⁄11⁄2016, DJe 21⁄11⁄2016).
No mesmo sentido:
Na hipótese dos autos o crédito da instituição bancária tem origem em diversas cédulas de crédito bancário, com a cessão da propriedade fiduciária de títulos de crédito decorrentes da atividade operacional da REGINAVES, descritos no instrumento particular de cessão fiduciária em garantia de duplicatas e⁄ou cheques de emissão de terceiros e⁄ou de notas promissórias de emissão de terceiros, todas registradas em cartório (e-STJ, fls. 136⁄408).
Registre-se que estão excluídos da recuperação judicial os direitos de crédito cedidos fiduciariamente ainda que ausente registro em cartório de títulos e documentos, visto que a garantia se constitui pela celebração do contrato.
Nesse sentido, a Terceira Turma já decidiu que a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes (REsp 1.559.457⁄MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17⁄12⁄2015, DJe 3⁄3⁄2016 e REsp 1.412.529⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17⁄12⁄2015, DJe 2⁄3⁄2016).
Por outro lado, embora a jurisprudência desta Corte entenda ser possível manter na posse da sociedade empresária em recuperação judicial os bens objeto de mútuo com garantia fiduciária de bens de capital, em hipóteses excepcionais, em observância à necessidade de preservação da empresa, tal medida não se aplica à propridedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, conforme julgado da Terceira Turma desta Corte Superior. Veja-se:
Para além de tudo isso, a impugnação à lista de credores apresentada pelo BANCO SAFRA contra a inserção de seu crédito na classe dos quirografários foi acolhida pelo juízo do soerguimento para afastar do regime da recuperação judicial o crédito oriundo dos contratos de mútuo celebrados entre a REGINAVES e a instituição bancária (e-STJ, fls. 1.244⁄1.250).
Por seu turno, a decisão do juízo da recuperação que originou o presente conflito de competência, com a determinação de limitar os bancos e outros credores fiduciários da recuperanda a reter apenas 30% (trinta por cento) dos valores recebíveis em razão dos contratos celebrados, foi atacada por agravo de instrumento interposto pelo BANCO SAFRA, porém, não foi provido pelo Tribunal de origem. Contra essa decisão foi manejado recurso especial, não admitido, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial que foi provido por decisão monocrática do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo interposto por Banco Safra S.A. contra a decisão de fls. 392-396 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.
[...]
A irresignação merece provimento.
Isso porque é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária de direito creditório não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101⁄2005.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. CRÉDITO RESULTANTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE IMÓVEL. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
[...]
3. O entendimento da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou de crédito garantido por cessão fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 854.803⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄02⁄2017, DJe 15⁄02⁄2017)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO. ADVOGADOS DAS AGRAVADAS. ART. 525, I, DO CPC⁄1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA.
[...]
6- Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, em razão da interpretação conferida ao § 3º do art. 49 da Lei 11.101⁄2005.
7- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ALUTECH E PPX NÃO PROVIDO.
8- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDO PETROS PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp XXXXX⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2016, DJe 21⁄11⁄2016)
[...]
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os créditos garantidos por cessão fiduciária de crédito não se submetem à recuperação judicial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2017.
( AREsp 1.127.032, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 13⁄9⁄2017)
O agravo interno interposto por REGINAVES contra a decisão monocrática acima transcrita não foi provido por decisão unânime da Terceira Turma, na sessão de julgamento realizada aos 12⁄12⁄2017.
Desse modo, ao contrário do alegado pela empresa recuperanda, o juízo do soerguimento já decidiu sobre o caráter extraconcursal dos créditos do BANCO SAFRA garantidos por alienação fiduciária. Além disso, há decisão deste Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a não submissão dos créditos do BANCO SAFRA à recuperação judicial.
Em suma, é o caso de manter a decisão que julgou incompetente o juízo recuperacional para impor restrições sobre direito ao crédito garantido por cessão fiduciária, considerando que essa modalidade creditícia não é abarcada pela recuperação judicial, conforme já decidiram as instâncias ordinárias.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Número Registro: 2016⁄0041137-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | CC 145.379 ⁄ SP |
PAUTA: 13⁄12⁄2017 | JULGADO: 13⁄12⁄2017 |
SUSCITANTE | : | BANCO SAFRA S A |
ADVOGADO | : | GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA E OUTRO (S) - SP282419 |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ |
INTERES. | : | LUIS ALEXANDRE IGAYARA |
INTERES. | : | REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
ADVOGADO | : | JULIANA HOPPNER BUMACHAR E OUTRO (S) - RJ113760 |
AGRAVANTE | : | LUIS ALEXANDRE IGAYARA |
AGRAVANTE | : | REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
ADVOGADO | : | JULIANA HOPPNER BUMACHAR E OUTRO (S) - RJ113760 |
AGRAVADO | : | BANCO SAFRA S A |
ADVOGADO | : | GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA E OUTRO (S) - SP282419 |
SUSCITANTE | : | BANCO SAFRA S A |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 18/12/2017 |