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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 426033 RJ 2017/0303827-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2017
Julgamento
12 de Dezembro de 2017
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E CORRUPÇÃO PASSIVA. REGIME FECHADO. AGRAVANTE QUE AGUARDA EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE TERIA RECEBIDO A APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A fim de impugnar a decisão de Desembargador Relator que indeferiu o pedido de autorização de viagem ao exterior, deve-se interpor o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.
III - A matéria vertida no presente mandamus atinente ao direito do agravante - condenado à pena superior a 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de associação criminosa, falsificação de documento público e corrupção passiva, e que aguarda em liberdade o julgamento do recurso de apelação - de realizar viagem ao exterior, não foi examinado pelo eg. Tribunal a quo, não podendo sê-lo, pela vez primeira, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - A ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal.
V - No presente caso, o impetrante não juntou aos autos cópia da r. decisão que teria recebido a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. Considerando a fixação do regime fechado na sentença, a ausência de menção quanto ao direito de recorrer em liberdade e a possibilidade de execução provisória da pena, tal documento se mostra indispensável para a exata compreensão da controvérsia, pois não é possível verificar a que título o agravante aguarda em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.