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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1688566 RS 2017/0184863-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 18/12/2017
Julgamento
12 de Dezembro de 2017
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TRAMITAÇÃO REGULAR. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA EM FASE DECISÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DISTRIBUÍDO A AUTARQUIA FEDERAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 na hipótese da ausência de enfrentamento de ponto ou questão surgida apenas em embargos de declaração, e que não eram de conhecimento de ofício do juiz, assim como em se tratando de tese incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00085 PAR: 00011 ART :01022