3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RR XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. SOLICITAÇÃO INDEVIDA DE VALORES, POR MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA, À GENITORA DE PESSOA ASSISTIDA POR AQUELE ÓRGÃO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL DA CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES, VÍTIMA DO CRIME: LEGALIDADE. GRAVAÇÃO POR MEIO DE APARELHO DE PROPRIEDADE DA POLÍCIA, SEM PARTICIPAÇÃO DE AGENTES POLICIAIS: LEGALIDADE. SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO: INAPLICABILIDADE DA GARANTIA. EXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente foi denunciado pelo crime de corrupção passiva, uma vez que, na qualidade de defensor público, solicitou vantagens financeira das vítimas, para defender a última em processo criminal por tráfico de drogas.
2. No crime de corrupção passiva, o sujeito ativo é somente o funcionário público, sendo o sujeito passivo o Estado ou, especificamente, a Administração Pública e, secundariamente, a pessoa constrangida pelo agente público, desde que não tenha praticado o crime de corrupção ativa, ou seja, não tenha oferecido ou prometido vantagem indevida, como no presente caso, em que o acusado, no exercício no cargo de defensor público, solicitou vantagem financeira de Rossana para que pudesse defender sua filha Samara em ação criminal pela prática de tráfico de drogas.
3. A condição da pessoa constrangida pela solicitação, e que pagou o valor, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, é de vítima - e não de testemunha, como pretende convencer a defesa -, o que legitima a gravação ambiental, realizada sem o conhecimento do agente dos fatos e independentemente de autorização judicial.
4. A circunstância de a polícia haver fornecido o equipamento usado para a gravação também não macula o procedimento, porque a lei não exige autorização judicial para a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, na condição de vítima, a fim de resguardar direito próprio. Diante disso, mostra-se irrelevante a propriedade do gravador. Até porque, no presente caso, não foram os policiais que induziram ou instigaram o réu para que ele cometesse o delito de corrupção passiva, tampouco criou a conduta por ele praticada, mas ele próprio que iniciou a empreitada, uma vez que já havia combinado com a vítima o recebimento do valor.
5. O argumento de que a gravação seria ilegal por vulnerar direitos instituídos pelo Estatuto da Advocacia também não deve prevalecer. De fato, o sigilo que reveste a comunicação entre defensor e assistido tem por objetivo proteger ambos, enquanto partes de uma relação advocatícia, e não proteger o advogado, em detrimento de seu cliente, o que constituiria evidente desvirtuamento do instituto.
6. Ainda que excluída a gravação de conversa ambiental tida como ilegal pela defesa, a condenação seria mantida em razão do conjunto probatório dos autos, quais sejam: depoimentos da vítima, narrando pormenorizadamente todos os fatos, do próprio acusado, gravação de conversa em que ficou acertada a entrega do valor solicitado, bem como o encontro no dia e local acertados entre a vítima e o acusado.
7. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.