17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO 2016/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PERÍCIA. CRITÉRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. A pretensão recursal, a pretexto de discutir os arts. 23 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, demanda o reexame das conclusões da perícia e do juízo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial.
4. Publicada a decisão combatida na vigência do atual CPC, forçoso é que sejam fixados honorários recursais em 1% do valor da condenação.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007