28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1642004 MG 2016/0319789-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 15/12/2017
Julgamento
5 de Dezembro de 2017
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. FURTO. VALOR DO BEM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão relacionada à substituição da pena corporal por multa prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em sede de apelação e sequer foi questionada nos embargos de declaração integrativos. Carece, assim, o tópico do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.
2. É inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), foi considerado expressivo à época dos fatos pelo Tribunal de origem, em que o salário mínimo era de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.