4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS: RCD no HC 421904 GO 2017/0276651-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 12/12/2017
Julgamento
5 de Dezembro de 2017
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA URGENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NO EXAME DOS AUTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA CONHECIMENTO.
1. No presente caso, ao contrário do pretendido pela defesa, os documentos acostados as fls. 249/250 dos autos não tem o condão de, em juízo de pré-delibação, autorizar a conversão da prisão preventiva em domiciliar com fulcro no art. 7º, V da Lei n. 8906/94 na medida em que não especifica as condições individuais em que custodiado, mas se resume a atestar aquilo que já consta do acórdão objurgado, de onde se colhe que a ausência de sala de Estado Maior não autoriza, necessariamente, o recolhimento em regime domiciliar, principalmente quando determinado pela autoridade judiciária a segregação em cela individual, separado o paciente dos outros presos, observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade humana, asseguradas as prerrogativas legalmente estabelecidas, não restando configurado constrangimento ilegal (fls. 221/222).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.Precedente.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, do qual não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008906 ANO:1994 EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART :00007 INC:00005
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00312