9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
AGRAVANTE | : | GIOVANA ARANALDE DE CARVALHO |
AGRAVANTE | : | LUCIANE ARANALDE DE CARVALHO |
AGRAVANTE | : | DANIEL ARANALDE DE CARVALHO |
AGRAVANTE | : | LUCIO ALVARO DE CARVALHO |
ADVOGADOS | : | JANAINA GIRARDI E OUTRO (S) - RS038712 |
EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRÍCIO - RS053187 | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA |
ADVOGADOS | : | JOSÉ PLÍNIO REISDOERFER E OUTRO (S) - RS006778 |
ELISA MARIA LOSS MEDEIROS - RS019646 |
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANA ARANALDE DE CARVALHO e outros contra a decisão desta relatoria de fls. 820-823 (e-STJ), em que se negou provimento ao recurso especial com aplicação das Súmulas 7 e 83⁄STJ.
O apelo extremo havia sido fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram os recorrentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 359-367):
No recurso especial, os insurgentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil⁄1973.
Esclareceram que a causa versa sobre o equivocado julgamento de agravo de instrumento em que se reconheceu a possibilidade de constrição de até 30% do salário do agravante Lúcio Álvaro de Carvalho, quando depositado em conta-corrente.
Negado provimento ao pleito recursal, manejam o presente agravo interno, suscitando com vistas ao provimento do recurso, em linhas gerais, os mesmos fundamentos externados no apelo nobre. Destarte, afirmam que a pretensão da instituição financeira vulnera a regra da impenhorabilidade de salários constante no art. 649, IV, do Código de Processo Civil⁄1973, pois a dívida que gerou os débitos na conta-corrente é direcionada à satisfação de juros de cheque especial (mútuo comum), ao passo que a possibilidade de tal desconto somente é possível para quitar dívidas oriundas de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, os quais têm encargos menores do que os do mútuo convencional. Reiteram que a manutenção da possibilidade de débito de até 30% do salário depositado na conta-corrente para a cobertura de saldo negativo de cheque especial é equivocada, porquanto se está efetivando a satisfação de mútuo comum, configurando verdadeira penhora de quantia referente ao salário, o que não é cabível.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
O decisum exarado nos aclaratórios firmou que, "pelos documentos anexados, não se conclui que o ora embargado [banco] descontou valores indevidos para satisfação de juros remuneratórios de contrato de cheque especial" (e-STJ, fl. 460). Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória, aplicando-se o texto da Súmula 7⁄STJ para obstar o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nesse diapasão, não há como conhecer da pretensão recursal. Segundo consta no acórdão estadual, os agravantes não negam que tenham contraído empréstimos a serem pagos por meio de débito em conta-corrente. Além disso, foi firmada a possibilidade de desconto de até 30% da renda líquida de Lúcio Álvaro de Carvalho (renda bruta menos os descontos legais obrigatórios), sem que isso configure restrição capaz de causar ofensa ao dispositivo em tela, conforme a jurisprudência consolidada acerca da matéria. Essas conclusões, igualmente, foram fundadas em fatos e provas (incidência do texto da Súmula 7 desta Corte Superior).
No mais, o acórdão, permitindo o desconto de até 30% da remuneração da parte, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 deste Tribunal Superior. Importante registrar que os embargos de declaração atestam a ausência de provas no sentido de que a cobrança efetivada seria decorrente de contrato de cheque especial. Ademais, firma que os débitos efetivados não ultrapassam o limite de 30% da remuneração do agravante.
Confiram-se:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Número Registro: 2016⁄0247418-2 | REsp 1.627.176 ⁄ RS |
EM MESA | JULGADO: 05⁄12⁄2017 |
RECORRENTE | : | GIOVANA ARANALDE DE CARVALHO |
RECORRENTE | : | LUCIANE ARANALDE DE CARVALHO |
RECORRENTE | : | DANIEL ARANALDE DE CARVALHO |
RECORRENTE | : | LUCIO ALVARO DE CARVALHO |
ADVOGADOS | : | JANAINA GIRARDI E OUTRO (S) - RS038712 |
EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRÍCIO - RS053187 | ||
RECORRIDO | : | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA |
ADVOGADOS | : | JOSÉ PLÍNIO REISDOERFER E OUTRO (S) - RS006778 |
ELISA MARIA LOSS MEDEIROS - RS019646 |
AGRAVANTE | : | GIOVANA ARANALDE DE CARVALHO |
AGRAVANTE | : | LUCIANE ARANALDE DE CARVALHO |
AGRAVANTE | : | DANIEL ARANALDE DE CARVALHO |
AGRAVANTE | : | LUCIO ALVARO DE CARVALHO |
ADVOGADOS | : | JANAINA GIRARDI E OUTRO (S) - RS038712 |
EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRÍCIO - RS053187 | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA |
ADVOGADOS | : | JOSÉ PLÍNIO REISDOERFER E OUTRO (S) - RS006778 |
ELISA MARIA LOSS MEDEIROS - RS019646 |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 18/12/2017 |