10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP 2015/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA VISANDO AFASTAR RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBJETO DA AÇÃO JÁ DECIDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO FALIMENTAR. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O objeto da lide foi decidido nos autos da ação falimentar, onde se definiu ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma, fora dos autos da falência, para decidir sobre a incidência de expurgos inflacionários na conta judicial da massa falida, com a determinação de que o juízo falimentar decidisse a questão. Incabível o ajuizamento de ação declaratória autônoma, com a mesma causa de pedir, perpetuando indefinidamente a discussão, prestigiando-se os efeitos da coisa julgada e da preclusão.
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00535