| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Brasília DF, 06 de fevereiro de 2001
RELATOR | : | MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
AGRAVANTE | : | YASUDA SEGUROS S⁄A |
ADVOGADOS | : | JORGE ANTÔNIO DANTAS SILVA - RJ066708 |
| | FRANCISCO FERNANDO LOBO QUINTAS E OUTRO (S) - RJ144573 |
| | ADALBERTO AMORIM SILVA E OUTRO (S) - SP156606 |
| | JUAN COSTA GONÇALVES E OUTRO (S) - RJ181070 |
AGRAVADO | : | ROGERIO NASARIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA. CLÁUSULA LIMITATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ARESTO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado – acerca do cabimento da indenização de seguro – só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração das provas.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de agravo interno interposto por YASUDA SEGUROS S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita (e-STJ, fl. 429):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA. CLÁUSULA LIMITATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ARESTO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 436-439), a agravante aduz não ser aplicável a Súmula 7⁄STJ, no tocante ao cabimento da cobertura securitária, na hipótese, uma vez que a discussão quanto à validade das cláusulas limitativas não demanda o reexame fático-probatório nem a interpretação contratual, apenas a revaloração probatória.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 444-455).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
A irresignação não merece prosperar.
Em relação às Súmulas 5 e 7 do STJ, sem razão a recorrente, pois, como asseverado na deliberação unipessoal, a conclusão da Corte estadual - asseverando ser cabível a indenização securitária, na hipótese, tendo em vista que a invalidez parcial do consumidor é oriunda de acidente, e não de doença, haja vista a inobservância do dever da seguradora de informar devidamente o segurado acerca das cláusulas limitativas previstas na apólice - foi firmada com amparo na interpretação das cláusulas contratuais em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, não havendo que se falar em revaloração probatória.
É o que se depreende dos trechos do acórdão recorrido a seguir transcritos (e-STJ, fl. 322-323):
Ora, o trauma prolongado e adquirido em razão do ofício e na vigência do contrato de seguro caracteriza-se como acidente pessoal, sendo abusivas, e por isso nulas as cláusulas excludentes de sua indenização, seja parcial ou total a incapacitação do segurado, porque e à semelhança do acórdão paradigma inicialmente citado, é por acidente e não doença, a causalidade que impulsionou a aquisição da deficiência física. Violou-se os artigos 46 e 54, § 3º e 4º do CDC quando, nas cláusulas limitativas, não se destacou o âmbito de restrição e aliado ao fato dessa grave falha informacional, a vantagem exagerada, na consideração da mutualidade, de pretender como doença o que é acidente por interpretação mais favorável ao segurado e consumidor, como risco coberto pelo contrato, tratando-se, como se trata de avença por adesão, que exclui a discussão prévia das cláusulas contratuais, consoante o art. 47 do CDC e artigo 423 do Código Civil por diálogo das fontes. Neste passo, reforma-se a sentença para julgar procedente o pedido, conforme seu item D, para garantir ao apelante indenização compatível com o seu nível de invalidez, conforme tabela contratual pertinente aos acidentes pessoais e parciais de invalidez a ser calculada em liquidação de sentença.
Assim, não merece nenhum reparo a deliberação unipessoal ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
EM MESA | JULGADO: 05⁄12⁄2017 |
| |
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | YASUDA SEGUROS S⁄A |
ADVOGADOS | : | JORGE ANTÔNIO DANTAS SILVA - RJ066708 |
| | FRANCISCO FERNANDO LOBO QUINTAS E OUTRO (S) - RJ144573 |
| | ADALBERTO AMORIM SILVA E OUTRO (S) - SP156606 |
| | JUAN COSTA GONÇALVES E OUTRO (S) - RJ181070 |
AGRAVADO | : | ROGERIO NASARIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Fatos Jurídicos - Ato ⁄ Negócio Jurídico - Defeito, nulidade ou anulação
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | YASUDA SEGUROS S⁄A |
ADVOGADOS | : | JORGE ANTÔNIO DANTAS SILVA - RJ066708 |
| | FRANCISCO FERNANDO LOBO QUINTAS E OUTRO (S) - RJ144573 |
| | ADALBERTO AMORIM SILVA E OUTRO (S) - SP156606 |
| | JUAN COSTA GONÇALVES E OUTRO (S) - RJ181070 |
AGRAVADO | : | ROGERIO NASARIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a).
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1662656 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 14/12/2017 |