29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1239598 ES 2010/0180368-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1000800-01.7442.0.09.0051 ES 2010/0180368-6
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 12/12/2017
Julgamento
29 de Novembro de 2017
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS (TEMA 733/STF). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
1. Discute-se nos autos a eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
2. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, ao julgar o RE 730.462/SP (Tema 733/STF), bem como a ADI 2.418/DF e o RE 611.503/SP, firmou o entendimento no sentido de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial ( CPC, art. 495)". 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 730.462/SP (Tema 733/STF). Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00485 INC:00005 ART :00495 ART :00741