5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS 22245 DF 2015/0300647-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 29/11/2017
Julgamento
22 de Novembro de 2017
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO EVIDENCIADA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, constata-se omissão no acórdão na apreciação de dois argumentos deduzidos na inicial capazes de, em tese, infirmar a conclusão a que chegou o acórdão embargado, quais sejam: (a) falta de fundamento pelo ato apontado como coator para o encerramento antecipado do prazo concedido para serem sanadas irregularidades na instituição de ensino e (b) falta de apreciação pelo ato apontado como coator da tese de "suspeição" da Comissão de Avaliação.
3. Omissão suprida, verificando-se que o ato coator efetivamente deixou de apreciar tais teses, deduzidas em recurso administrativo.
4. Verificada a falta de cumprimento do dever de fundamentação (art. 50 da Lei 9.784/99), é de se conceder a segurança, declarando-se a nulidade do Parecer CNE/CES n. 161/2014 e do despacho da lavra da autoridade impetrada que o homologou.
5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente, para conceder a segurança.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com excepcional atribuição de efeito infringente, para conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01022