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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
EMBARGANTE | : | FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO |
ADVOGADO | : | RENATO DE ANDRADE GOMES E OUTRO (S) - MG063248 |
EMBARGADO | : | UNIÃO |
PROCURADOR | : | ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U |
Número Registro: 2015⁄0300647-5 | PROCESSO ELETRÔNICO | MS 22.245 ⁄ DF |
PAUTA: 27⁄09⁄2017 | JULGADO: 27⁄09⁄2017 | |
IMPETRANTE | : | FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO |
ADVOGADO | : | RENATO DE ANDRADE GOMES E OUTRO (S) - MG063248 |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO |
IMPETRADO | : | PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR |
IMPETRADO | : | PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO |
INTERES. | : | UNIÃO |
EMBARGANTE | : | FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO |
ADVOGADO | : | RENATO DE ANDRADE GOMES E OUTRO (S) - MG063248 |
EMBARGADO | : | UNIÃO |
PROCURADOR | : | ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U |
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
EMBARGANTE | : | FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO |
ADVOGADO | : | RENATO DE ANDRADE GOMES E OUTRO (S) - MG063248 |
EMBARGADO | : | UNIÃO |
PROCURADOR | : | ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U |
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO, contra o acórdão de fls. 1569⁄1582, assim ementado (fls. 1567⁄1568):
A embargante aduz, em suma, o que segue:
a) omissão quanto ao exame do argumento lançado na inicial de que o processo administrativo que cancelou o curso de Medicina é nulo porque o Parecer CNE⁄CES n. 161⁄2014 não abordou questões postas no recurso administrativo que poderiam conduzir a julgamento diverso. Uma dessas questões, aponta a embargante, é a de que teria sido violado o contraditório por se haver encerrado antecipadamente (em janeiro⁄2013) o prazo (que ia até julho⁄2013) estabelecido no Termo de Saneamento de Deficiências firmado com o Ministério da Educação. Sustenta que o acórdão seria omisso no ponto, por simplesmente mencionar que o prazo foi encerrado antecipadamente pela Administração sob a justificativa de ter coletado elementos suficientes à comprovação da necessidade de desativação do curso. Argumenta que, tal como defendido na inicial, o encerramento antecipado do prazo não só não tem previsão legal como viola os arts. 58 e 59 do Decreto n. 5.773⁄2006, bem como a boa-fé e a proporcionalidade.
b) omissão quanto à tese de nulidade em razão da falta de apreciação pela Administração Pública de sua alegação de suspeição da Comissão de Avaliação (uma vez que, segundo a impetrante, os relatórios de tal Comissão foram genéricos, com comentários pessoais dos avaliadores, que não efetuaram comparações com as deficiências constatadas no primeiro relatório e, ademais, teriam tomado depoimento de alunos em hotel antes de se dirigirem à instituição de ensino).
O embargado não apresentou impugnação.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Registra-se, inicialmente, que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18⁄3⁄2015.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC⁄2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Retornando à inicial do presente mandado de segurança, verifico que às fls. 17⁄18 a impetrante afirma que o Parecer CNE⁄CES n. 161⁄2014 ("doc. 47") teria deixado de analisar as questões impugnadas pela impetrante em seu recurso administrativo ("doc. 45"), com isso violando os princípio do contraditório e da ampla defesa. Especificamente, a inicial aponta que teria sido deixado de apresentar justificativa para "o fato de não ter sido garantido o prazo previsto no Termo de Saneamento de Deficiências, entre outros" (fl. 18). A inicial dá conta ainda de que o Parecer CNE⁄CES n. 161⁄2014 foi homologado por despacho do Ministro da Educação ("doc. 04"), mantendo-se os efeitos do Despacho SERES⁄MEC n. 35⁄2013, que determinou a desativação do curso de bacharelado em Medicina. Sustenta-se, na inicial, que seriam nulos o Parecer CNE⁄CES n. 161⁄2014 e o despacho que o homologou, porque o mencionado Parecer, segundo a inicial, "tem apenas dois parágrafos, narrados de forma totalmente genérica, que não foram capazes de abordar as questões das 57 páginas do recurso administrativo, nem tampouco dos seus diversos anexos" (fl. 22). "A título de exemplo" (fls. 22⁄23) a inicial menciona que o Parecer CNE⁄CES n. 161⁄2014 não teria examinado a alegação de suspeição da Comissão de Avaliação (uma vez que, segundo a impetrante, os relatórios de tal Comissão foram genéricos, com comentários pessoais dos avaliadores, que não efetuaram comparações com as deficiências constatadas no primeiro relatório e, ademais, teriam tomado depoimento de alunos em hotel antes de se dirigirem à instituição de ensino) nem teria examinado a alegação de violação ao contraditório por inobservância do prazo do Termo de Saneamento de Deficiências (tal prazo findaria em julho de 2013 e teria sido encerrado antecipadamente em janeiro de 2013). Ao final, é formulado o pedido de que seja declarada a nulidade do Parecer CNE⁄CES n. 161⁄2014 e do despacho que o homologou.
Verifico que esses dois argumentos [(a) falta de fundamento pelo ato apontado como coator para o encerramento antecipado do prazo concedido para serem sanadas irregularidades e (b) falta de apreciação pelo ato apontado como coator da tese de "suspeição" da Comissão de Avaliação] deduzidos na inicial são capazes de, em tese, infirmar a conclusão a que chegou o acórdão embargado. De conseguinte, a omissão do acórdão em examiná-los é passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, a teor dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, parágrafo 1º, IV, do CPC⁄2015.
Passo, assim, a examinar estes dois argumentos.
(a) tese de falta de fundamento pelo ato apontado como coator para o encerramento antecipado do prazo concedido para serem sanadas irregularidades
A este respeito, nas informações prestadas pela autoridade impetrada se relata que a Instituição de Ensino Superior em questão aderiu em 30.07.2012 a um Termo de Saneamento de Deficiências em que se comprometeu a cumprir a integralidade das ações dispostas no Termo no prazo de 365 dias. Contudo, segundo as informações, a Nota Técnica n. 25⁄2013 teria constatado que a Instituição de Ensino não seria capaz de promover o saneamento de tais deficiências no prazo restante quando da reavaliação in loco (entre 27 e 29 de novembro de 2012), daí porque na Nota Técnica n. 151⁄2013⁄DISUP⁄SERES-MEC ("doc. 5") foram apresentados os fundamentos para a necessidade de encerramento antecipado do último Termo de Saneamento de Deficiências. Ao lado disso, a Nota Técnica n. 152⁄2013⁄CGSUP⁄DISUP⁄SERES-MEC ("doc. 6") reconhece os esforços empreendidos, mas conclui que as medidas sinalizadas não teriam sido suficientes, "dado o caráter estrutural dos problemas que deram origem ao processo de supervisão" (fl. 1415).
Examinando os atos mencionados nas informações, verifico que a Nota Técnica n. 25⁄2013 relata que "tendo em vista o esgotamento do prazo previsto para saneamento das deficiências, organizou-se uma visita de supervisão da Unincor para verificação do cumprimento das determinações do Despacho 13⁄2011-MEC⁄SESU⁄DESUP⁄CGSUP e para verificação in loco das condições de oferta da Unincor" e que "a visita de supervisão se realizou (...) no período compreendido entre 27 a 29 de novembro de 2012" (fl. 1432). O prazo que se referia haver esgotado, portanto, não era aquele que se venceria apenas em 30.07.2013.
Com efeito, a Nota Técnica n. 151⁄2013⁄DISUP⁄SERES-MEC trata especificamente do Termo de Saneamento de Deficiências n. 10⁄2012, ao qual aderiu a impetrante em 30.07.2012, comprometendo-se a cumprir com a integralidade das ações dispostas no Termo no prazo de 365 dias (fl. 1444). As divergências de datas se esclarecem na análise realizada em tal Nota Técnica (fl. 1444), quando se observa que o curso de medicina da Unincor era objeto de 2 processos de supervisão: a visita in loco realizada entre 27 a 29 de novembro de 2012 dizia respeito ao processo administrativo n. 23000.002963⁄2010-23 (fl. 1444), correspondente a processo de supervisão instaurado em 09.03.2010, a partir de notícias de fatos apresentadas ao Ministério Público por aluno da Instituição de Ensino. Já o outro processo administrativo foi instaurado por CPC (Conceito Preliminar de Curso) insatisfatório (fl. 1445); foi neste processo administrativo que a Instituição de ensino em questão aderiu a um Termo de Saneamento de Deficiências em 30.07.2012, optando por um prazo de 365 dias para sanar as deficiências (fl. 1445).
Considerando os dados coletados no processo administrativo n. 23000.002963⁄2010-23, especialmente a partir das visitas in loco efetuadas em novembro de 2012 e em fevereiro de 2013, a Nota Técnica n. 151⁄2013⁄DISUP⁄SERES-MEC questiona se a Instituição de ensino em questão seria capaz de executar com êxito todas as medidas pactuadas no TSD (Termo de Saneamento de Deficiências) até 01º.08.2013 (a questão está sublinhada na Nota Técnica, à fl. 1445⁄STJ). E passa a apresentar os motivos pelos quais em 5 meses, segundo a avaliação adotada pelo Ministério da Educação, essa capacidade não se revelaria (fls. 1445⁄1446): 1. a mudança de endereço implicou adiamento do início das atividades letivas em 2013; 2. não há avaliação nem autorização do MEC para funcionamento no novo endereço (o que, consoante Nota Técnica n. 152, seria obrigatório - fl. 1456); 3. o projeto de engenharia apresentado pela Instituição de Ensino não é demonstrativo de cumprimento das condições de funcionamento e, ademais, o projeto seria para funcionamento em endereço que já não era mais aquele em que a nova sede do curso findou sendo instalada; 4. os elementos colhidos no processo administrativo n. 23000.002963⁄2010-23 revelam que a Unincor não solucionou sequer os problemas de infraestrutura (laboratórios, estruturas hospitalares etc.); 5. em conclusão, não há indicativo de que em 5 meses a Unincor seria capaz de "apresentar um quadro de melhorias na condição da oferta de seu curso de medicina dado o caráter estrutural dos problemas apresentados no bojo do processo administrativo n. 23000.002963⁄2010-23".
A Nota Técnica n. 151⁄2013⁄DISUP⁄SERES-MEC considera que a Administração Pública deve verificar se o Termo de Saneamento de Deficiências assinado pela Unincor estava servindo ao propósito de induzir melhorias nas condições de oferta da educação superior na Instituição de Ensino "ou se a Unincor está se valendo desse 'prazo de 365 dias' para fugir de suas obrigações perante o Ministério da Educação (vide o descumprimento comprovado do TSD no processo administrativo n. 23000.002963⁄2010-23)" , arrematando que o Ministério da Educação "não pode esperar até a finalização do prazo do TSD no processo de supervisão para constatar algo que já foi demonstrado em outro processo: a completa falta de condições da Unincor em ofertar o curso de medicina em Belo Horizonte de forma minimamente satisfatória". Em decorrência disso, a Nota Técnica n. 151 sugere o arquivamento do segundo processo administrativo, dada a decisão já tomada no processo administrativo n. 23000.002963⁄2010-23, bem como o encerramento antecipado do TSD n. 10⁄2012 (fls. 1446⁄1447).
A questão relativa à não observância pelo MEC do prazo previsto no TSD n. 10⁄2012 voltou a ser posta na via administrativa pela defesa da impetrante e foi novamente apreciada na Nota Técnica n. 152⁄2013⁄CGSUP⁄DISUP⁄SERES-MEC. Nesta, mais uma vez se esclarece a existência de dois processos administrativos de supervisão da Instituição de Ensino, regidos pelo Capítulo III do Decreto 5.773⁄2006. Na sequência, a Nota esclarece que o processo de supervisão não interfere no fluxo de avaliações que constituem o SINAES, instituído pela Lei 10.861⁄2004, que em seu art. 10 - em conformidade com o art. 46 da LDB - prevê a adoção de protocolo de compromisso entre IES e MEC com o fim de serem superadas deficiências constatadas em avaliações com resultados insatisfatórios. Esclarecido isso, a Nota observa que quando a Instituição de Ensino em questão "informa que o prazo para saneamento de deficiências ainda não expirou, refere-se ao Processo 23000.01723⁄2011-10 originado a partir de CPC insatisfatório e não ao Processo de que trata esta Nota Técnica (23000.002963⁄2010-23), originado a partir de denúncias de deficiências na oferta do curso" (fl. 1455).
Diante de todos esses fundamentos apresentados pelas Notas Técnicas n. 151 e 152 (acolhidas ambas pelo Despacho SERES⁄MEC n. 35⁄2013 - fl. 1462), verifica-se que, em tais atos, houve fundamentação na seara administrativa para que se encerrasse antecipadamente o prazo previsto no TSD n. 10⁄2012 para que as deficiências fossem sanadas.
Ocorre que a impetrante manifestou recurso administrativo contra o Despacho SERES⁄MEC n. 35⁄2013, publicado no DOU de 15 de março de 2013 - fls. 991 e 1462, com fundamento no art. 53 do Decreto n. 5.773⁄2006 ("Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias. Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação"). E tal recurso administrativo manifestado pela impetrante veio a ser apreciado pelo Parecer CNE⁄CES n. 161⁄2014 e pelo despacho do Ministro da Educação que o homologou.
No recurso administrativo interposto contra o Despacho SERES⁄MEC n. 35⁄2013, publicado no DOU de 15 de março de 2013, a impetrante inicialmente (fls. 1017⁄1021) argumenta ter havido melhora do curso, o que seria suficiente (segundo sua argumentação lançada em tal recurso) para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes de decisões da autoridade impetrada em relação a outras Instituições de Ensino e, na sequência (fls. 1022 e ss.⁄STJ), passa a fazer outras considerações, dentre elas a de que teria havido suspeição da comissão de avaliação do MEC (fls. 1039⁄1046) e a de que houve encerramento antecipado do prazo para a correção das deficiências (fls. 1047⁄1071).
O recurso administrativo foi inicialmente apreciado pela Nota Técnica n. 327⁄2013, que em seu item 9 (fl. 1111) trata do prazo para o saneamento das deficiências, utilizando-se de argumentação que remete aos parágrafos 7 a 13 da Nota Técnica n. 152⁄2013⁄CGSUP⁄DISUP⁄SERES-MEC e na sequência trata de traçar as razões pelas quais se considerava inexistente qualquer motivo para se concluir pela suspeição de membros da Comissão de Avaliação. Tal Nota Técnica n. 327⁄2013 foi encaminhada ao Conselho Nacional de Educação (fl. 1113), contudo não foi objeto de chancela ou apreciação pelo Parecer CNE⁄CES n. 161⁄2014 ou pelo despacho do Ministro de Estado que o homologou.
O Parecer CNE⁄CES n. 161⁄2014 restringe-se à fundamentação que pode ser verificada à fl. 1467⁄STJ; em síntese: 1. não foram cumpridas as determinações constantes do Termo de Saneamento de Deficiências, conforme apontado pela Nota Técnica n. 25⁄2013, "evidenciando a permanência de deficiências graves" e 2. a comissão observou não haver compromisso com unidades do serviço público em número suficiente para a formação de profissionais aptos, "assim como não há projeto pedagógico consolidado pelo corpo docente, que integre estágio, ensino, pesquisa e extensão". Destarte, não são examinadas, no recurso administrativo dirigido ao CNE, as impugnações que a impetrante lançou às fls. 1039⁄1071, a respeito do encerramento antecipado do prazo para sanar deficiências e da suspeição dos membros da Comissão de Avaliação.
(b) tese de falta de apreciação pelo ato apontado como coator da alegação de "suspeição" da Comissão de Avaliação
A este respeito, nas informações prestadas pela autoridade impetrada se relata que o Despacho SERES⁄MEC n. 35⁄2013 aplicou a penalidade de desativação do curso de Medicina da UNINCOR, advindo recurso administrativo em que a impetrante alegava, dentre outros argumentos, suspeição da Comissão de Avaliação, devendo-se proceder a nova avaliação. A negativa de provimento a tal recurso administrativo se deu por meio do Parecer CNE⁄CES n. 161⁄2014.
As questões que de acordo com o entendimento da impetrante levariam à "suspeição" da Comissão de Avaliação foram já apreciadas na Nota Técnica n. 152⁄2013⁄CGSUP⁄DISUP⁄SERES-MEC, em que se afirmou que
A Nota segue ainda tratando das deficiências na organização didático-pedagógica e em relação aos estágio e internato e observa que"há ainda outras afirmações importantes que não foram postas em discussão, como a que se refere à 'completa ausência de cenários de práticas de emergência e urgência' e a desarticulação entre atividades práticas e teóricas."
Quanto à alegação da impetrante de que "a Comissão expressa opiniões que não condizem com o papel de avaliadores", a Nota Técnica n. 152⁄2013⁄CGSUP⁄DISUP⁄SERES-MEC expressa que "a consideração de que não há interesse na manutenção de um curso de Medicina com as características apresentadas pelo da Unincor-BH, marcado por sérias deficiências, deve ser salientado que esta compreensão está em conformidade com as exigências do marco regulatório do ensino superior (...). A outra afirmação, no entaot, referente à suficiência de cursos de Medicina em Belo Horizonte e à compreensão de que o curso nunca deveria ter sido iniciado, deve ser tomada como opinião pessoal das avaliadoras".
Disso se verifica que houve fundamentação na seara administrativa no sentido de que o relatório elaborado pela Comissão Avaliadora não era revelador de suspeição dos membros da comissão. Ocorre que, novamente, como na questão anterior, a Nota Técnica n. 152⁄2013⁄CGSUP⁄DISUP⁄SERES-MEC foi aprovada pelo Despacho SERES⁄MEC n. 35⁄2013 - fl. 1462, contra o qual a impetrante manifestou recurso administrativo. E, como já acentuado acima, não é examinada, no recurso administrativo dirigido ao CNE, a impugnação que a impetrante lançou às fls. 1039⁄1071, a respeito da suspeição dos membros da Comissão de Avaliação.
A falta de exame dos fundamentos do recurso administrativo importa ofensa ao preceito jurídico de que devem ser fundamentadas as decisões administrativas (art. 50 da Lei 9784⁄99).
Por tal razão, sem adentrar ao mérito da decisão administrativa, que fica adstrito à esfera de apreciação do Ministério da Educação, nos termos do acórdão embargado de declaração, concluo que deve ser concedida a ordem pleiteada nestes autos, para o fim de se determinar que o recurso administrativo manifestado pela impetrante contra o Despacho SERES⁄MEC n. 35⁄2013, publicado no DOU de 15 de março de 2013, tenha suas razões recursais apreciadas fundamentadamente pela autoridade impetrada.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com excepcional atribuição de efeito infringente, para conceder a segurança, nos termos do presente voto.
É como voto.
Número Registro: 2015⁄0300647-5 | PROCESSO ELETRÔNICO | MS 22.245 ⁄ DF |
PAUTA: 22⁄11⁄2017 | JULGADO: 22⁄11⁄2017 | |
IMPETRANTE | : | FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO |
ADVOGADO | : | RENATO DE ANDRADE GOMES E OUTRO (S) - MG063248 |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO |
IMPETRADO | : | PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR |
IMPETRADO | : | PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO |
INTERES. | : | UNIÃO |
EMBARGANTE | : | FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO |
ADVOGADO | : | RENATO DE ANDRADE GOMES E OUTRO (S) - MG063248 |
EMBARGADO | : | UNIÃO |
PROCURADOR | : | ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U |
Documento: 1641177 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 29/11/2017 |