30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2017
Julgamento
21 de Novembro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.890 - RJ (2017⁄0207378-8)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | ALTINEU PIRES COUTINHO |
ADVOGADO | : | FABRICIO DE LIMA CARNEIRO - RJ117055 |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências.
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444⁄RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" .
4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106⁄STJ).
5. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Brasília, 21 de novembro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.890 - RJ (2017⁄0207378-8)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | ALTINEU PIRES COUTINHO |
ADVOGADO | : | FABRICIO DE LIMA CARNEIRO - RJ117055 |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 302, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA UNIÃO FEDERAL⁄FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTINEU PIRES COUTINHO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8 a Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da execução fiscal de n.º 2007.5101.507590-8, que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual requeria a decretação da prescrição do crédito exequendo. O juízo de origem entendeu não ter ocorrido o escoamento do prazo prescricional.
2. Para que haja fluência do prazo prescricional, deve estar configurada, inequivocamente, a inércia do titular do direito em exigir o seu cumprimento pela via adequada, isto é, pressupõe o não exercício de algo que pode ser exercido. Não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança, o que não ocorreu no presente caso.
3. Analisando a atuação da Fazenda Nacional nos autos conclui-se responsabilidade pelo lapso de tempo decorrido entre a data da propositura da data da citação do corresponsável não lhe pode ser imputada, pois sempre autou diligentemente no sentido de concretizar o crédito, sendo certo que a demora ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação (REsp 1120295⁄SP, Rei. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12⁄05⁄2010, DJe 21⁄05⁄2010).
5. Agravo de instrumento improvido.
Os Embargos de Declaração foram providos (fls. 319-336, e-STJ).
A parte recorrente alega violação aos arts. 156 e 174 do CTN e ao art. 535, II, do CPC de 1973. Afirma que o acórdão recorrido é omisso, porquanto deixou de apreciar diversas questões de direito (fl. 346, e-STJ).
Aduz que ocorreu a prescrição intercorrente, pois houve demora excessiva no redirecionamento da Ação de Execução fiscal (fl. 354, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 364-369, e-STJ.
É o relatório .
RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.890 - RJ (2017⁄0207378-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 21.9.2017.
A irresignação não merece acolhida.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216⁄RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13⁄8⁄2007; e REsp 855.073⁄SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28⁄6⁄2007.
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando-se tal via inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa.
(...)
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EmbExeMS 6.864⁄DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21⁄08⁄2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
(...)
(Resp 1.222.936⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26⁄2⁄2014).
O TRF consignou:
Analisando a atuação da Fazenda Nacional nos autos conclui-se que a responsabilidade pelo lapso de tempo decorrido entre a data da propositura da ação e a data da citação do corresponsável não lhe pode ser imputada, pois sempre atuou diligentemente no sentido de concretizar o crédito, sendo certo que a demora ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Na hipótese dos autos, em conformidade com exposto, não vislumbro inércia capaz de justificar a prescrição qüinqüenal.
Destarte, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Depreende da leitura dos trechos supratranscritos que a inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências.
O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444⁄RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". Confira-se:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer a ausência de inércia da exequente.
Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7⁄STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.656.898⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5⁄5⁄2017).
É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106⁄STJ).
Por tudo isso , nego provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2017⁄0207378-8 | REsp 1.697.890 ⁄ RJ |
Números Origem: 00064402920144020000 05075905520074025101 200751015075905 200751015075908 201402010064406 5075905520074025101
PAUTA: 21⁄11⁄2017 | JULGADO: 21⁄11⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | ALTINEU PIRES COUTINHO |
ADVOGADO | : | FABRICIO DE LIMA CARNEIRO - RJ117055 |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Documento: 1658704 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 19/12/2017 |