25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1701917 RJ 2017/0202418-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2017
Julgamento
24 de Outubro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juiz de primeiro grau, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito proposta pela ora recorrida, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a denunciação da lide.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo que, em nenhuma delas, está previsto o ato judicial que rejeita a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, de maneira que, nesse ponto, o presente recurso é inadmissível. (...) Tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do referido diploma legal, in litteris: (...) No tocante ao pedido de denunciação da lide do Município do Rio de Janeiro, o recurso deve ser conhecido e desprovido, pois esta modalidade de intervenção de terceiro não é admitida pela legislação consumerista, nos termos do artigo 88 do CDC. (...) Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e nessa parte nega-lhe provimento." (fls. 29-32, grifo acrescentado).
3. Esclareça-se, como consignado pelo Tribunal de origem, que não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015.
4. Ademais, para acolher a tese da recorrente, quanto à ilegitimidade passiva, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. E com relação a denunciação da lide, esclareça-se que é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no REsp 1.635.254/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 30/3/2017).
6. Por fim, o acórdão recorrido encontra-se bem fundamentado, sendo que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
7. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01009 PAR: 00001 ART :01015
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008078 ANO:1990 CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART :00088