| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO GURGEL DE FARIA |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE TATUÍ |
PROCURADORES | : | PAULO ROBERTO GONÇALVES - SP067030 |
| | MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MELLO E OUTRO (S) - SP111438 |
| | MARGARETH PRADO ALVES - SP126400 |
| | EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES - SP241520 |
AGRAVADO | : | JULIO CESAR MAZZONI |
AGRAVADO | : | JOSE TREVISANO FILHO |
AGRAVADO | : | ANTONIO MARCELINO DE GOES GARCIA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. As sentenças extintivas das execuções de pequeno valor somente podem ser atacadas por embargos infringentes (art. 34 da Lei n. 6.830⁄1980) e, remanescendo controvérsia de natureza constitucional, por recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), sendo descabida a impetração do mandamus , porquanto, em regra, é impetrado como sucedâneo recursal, infringindo, assim, o subsistema recursal da Lei de Execuções Fiscais, que preconiza o encerramento da fase ordinária ainda na primeira instância. 2. Hipótese em que não se não pode admitir a impetração do mandado de segurança contra a extinção do processo executivo, pois não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que extingue o processo executivo em razão de os custos da cobrança judicial serem superiores ao valor do crédito tributário executado.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de outubro de 2017 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo interno do MUNICÍPIO DE TATUÍ contra decisão que, apoiada em pacífico entendimento jurisprudencial, negou provimento ao recurso ordinário em que discute o cabimento de mandado de segurança contra a rejeição dos embargos infringentes (art. 34 da Lei n. 6.830⁄1980).
O recorrente defende o cabimento do writ, sustentando em síntese (e-STJ fl. 197):
No caso, inexiste lei que limite o valor a ser cobrado por meio de execução fiscal e o C. STJ por meio da súmula 452. pacificou que "A extinção das ações dc pequeno valor c faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", o que, sem dúvida, caracteriza pelo Juiz de Direito do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Tatuí, ABUSO DE PODER extinguir execuções fiscais de pequeno valor. Então, o caso não se trata de impetração do mandamus perante Corte de segunda instância, como mero sucedâneo de apelação, mais sim, meio de coibir abuso de poder por parte de Juiz de Direito do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Tatuí, que é previsto no artigo 5o , inciso LXIX, da Constituição Federal, como permissivo de impetração de mandado de segurança. Sem impugnação por JÚLIO CÉSAR MAZZONI, JOSÉ TREVISANO FILHO e ANTÔNIO MARCELINO DE GÓES GARCIA.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Como assinalado na decisão agravada, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (vide AgRg no MS 21.781⁄DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 02⁄02⁄2016; AgRg no MS 22.154⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 14⁄12⁄2015).
Especificamente quanto às sentenças extintivas das execuções de pequeno valor, hipótese dos autos, esta Corte Superior firmou o entendimento de que somente podem ser atacadas por embargos infringentes (art. 34 da Lei n. 6.830⁄1980) e, remanescendo controvérsia de natureza constitucional, por recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), sendo descabida a impetração do mandamus, porquanto, em regra, é impetrado como sucedâneo recursal, infringindo, assim, o subsistema recursal da Lei de Execuções Fiscais, que preconiza o encerramento da fase ordinária ainda na primeira instância.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, JULGA EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI 6.830⁄80). INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme orientação desta Corte, "nas execuções fiscais de que trata o art. 34 da Lei n. 6.830, de 1980, a sentença está sujeita aos embargos infringentes do julgado, cujo julgamento constitui a palavra final do processo" , tratando-se "de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional" (RMS 37.753⁄MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012). 2. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 47.452⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄03⁄2015, DJe 30⁄03⁄2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830⁄80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267⁄STF E 268⁄STF. 1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei n.º 6.830⁄80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando houver questão constitucional debatida. Precedentes: RMS 36.879⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄3⁄2013, Dje 25⁄3⁄2013 e RMS 42.738⁄MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13⁄8⁄2013, DJe 21⁄8⁄2013. 2. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267⁄STF, ou impetrado em face de ato judicial transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268⁄STF e no art. 5º, III, da Lei 12.016⁄09. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 47.099⁄SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24⁄02⁄2015, DJe 04⁄03⁄2015)
Na hipótese dos autos, a sentença de extinção da execução fiscal fora mantida pelo Tribunal de origem porque: "cuida-se de execuções fiscais cujos valores das causas, R$ 375,17 (fls. 14⁄17), R$ 453,78 (fls. 30⁄34) e R$ 98,46 (fls. 49⁄51), nas datas das distribuições, novembro de 2014 (fls. 30 e 49) e dezembro de 2014 (fls. 14), são inferiores aos limites de alçada recursal, R$ 826,96 e R$ 830,10, respectivamente" (e-STJ fls. 71⁄72).
Assim sendo, tenho que não há como admitir a impetração do mandado de segurança contra a extinção do processo executivo, pois não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que extingue tal feito em razão de os custos da cobrança judicial serem superiores ao valor do crédito tributário executado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2017⁄0185984-1 | PROCESSO ELETRÔNICO | RMS 54.845 ⁄ SP |
Números Origem: XXXXX-41.2014.8.26.0624 XXXXX-53.2014.8.26.0624 XXXXX20148260624 11679⁄2014 116792014 XXXXX20168260000 4169⁄2014 41692014 XXXXX20148260624 XXXXX20148260624 7779⁄2014 77792014
PAUTA: 19⁄10⁄2017 | JULGADO: 19⁄10⁄2017 |
| |
Relator
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE TATUÍ |
PROCURADORES | : | PAULO ROBERTO GONÇALVES - SP067030 |
| | MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MELLO E OUTRO (S) - SP111438 |
| | MARGARETH PRADO ALVES - SP126400 |
| | EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES - SP241520 |
RECORRIDO | : | JULIO CESAR MAZZONI |
RECORRIDO | : | JOSE TREVISANO FILHO |
RECORRIDO | : | ANTONIO MARCELINO DE GOES GARCIA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Taxas - Municipais
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE TATUÍ |
PROCURADORES | : | PAULO ROBERTO GONÇALVES - SP067030 |
| | MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MELLO E OUTRO (S) - SP111438 |
| | MARGARETH PRADO ALVES - SP126400 |
| | EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES - SP241520 |
AGRAVADO | : | JULIO CESAR MAZZONI |
AGRAVADO | : | JOSE TREVISANO FILHO |
AGRAVADO | : | ANTONIO MARCELINO DE GOES GARCIA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 18/12/2017 |