29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1379633 PB 2013/0110611-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 15/12/2017
Julgamento
17 de Outubro de 2017
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Apresenta-se pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autorizando, todavia, a desconstituição da garantia formada em autos de execução fiscal.
3. A tese de perda do objeto do recurso especial em razão de a penhora dos valores ter sido levantada pela instância ordinária não procede, em razão da possibilidade do restabelecimento ao status quo ante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005172 ANO:1966 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART :00151 INC:00006
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011941 ANO:2009 ART :00010 ART :00011