9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP 2015/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO.
1. TERMO INICIAL. SEGUNDO PAGAMENTO PARCIAL. ABREVIAÇÃO DO PRAZO. PREJUÍZO DA PARTE CREDORA. EXCEPCIONALIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido, diante da excepcionalidade do caso, no tocante à justificativa para aplicação do art. 2.028 do Código Civil, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal em razão da ausência de impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso especial no mérito, seja em relação à alínea a, seja em relação à alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283