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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 44393 SP 2014/0007685-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 23/02/2016
Julgamento
18 de Fevereiro de 2016
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA. DEPOIMENTOS COLHIDOS POR MEIO DIGITAL. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 405 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. INDEFERIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DA MÍDIA. SUFICIÊNCIA. ART. 563 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal).
2. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de registro audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". Dessa forma, basta que o acesso à mídia eletrônica seja franqueado às partes, o que ocorreu na espécie.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica (Tribunal Pleno, Inq 3693, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/04/2014). No caso, foram disponibilizadas às partes cópia integral das interceptações telefônicas, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00405 PAR: 00002 ART : 00563
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009269 ANO:1996