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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC 25324 RN 2015/0310787-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 23/02/2016
Julgamento
16 de Fevereiro de 2016
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo somente pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando amplamente demonstrada a presença de situação excepcionalíssima, consistente na manifesta ilegalidade ou teratologia do aresto impugnado, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, uma vez que, via de regra, a competência para exame de tal pleito é do próprio Tribunal Estadual.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve decisão proferida pelo r. juízo de piso o qual entendeu existente grupo econômico, acrescentando-se, inclusive, a configuração de confusão patrimonial, circunstâncias aptas justificar o bloqueio judicial de bens de qualquer das empresas componentes do referido grupo, incluindo-se o acervo patrimonial da ora agravante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635