14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.689 - SC (2014⁄0263725-9)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | DINARDELLI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA |
ADVOGADO | : | ARÃO DOS SANTOS E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: LICENÇA PATERNIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FÉRIAS GOZADAS.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957⁄RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade e o salário paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção⁄STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281⁄SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade.
3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no AREsp 631.881 ⁄ GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 9⁄3⁄2015, AgRg no Ag 1.330.045 ⁄ SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25⁄11⁄2010, AgRg no REsp 1.480.163 ⁄ RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 9⁄12⁄2014.
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.346.782 ⁄ BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16⁄9⁄2015; AgRg nos EREsp 1.510.699 ⁄ AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3⁄9⁄2015,
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.689 - SC (2014⁄0263725-9)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | DINARDELLI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA |
ADVOGADO | : | ARÃO DOS SANTOS E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (e-STJ fls. 604-605), por entender que incide Contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: Licença paternidade e Salário-maternidade; horas extras; adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade; e ferias gozadas.
Em suas razões, o agravante argumenta a inexigibilidade de Contribuição previdenciária sobre tais verbas por entender que se caracterizam todas de caráter indenizatório.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.689 - SC (2014⁄0263725-9)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: LICENÇA PATERNIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FÉRIAS GOZADAS.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957⁄RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade e o salário paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção⁄STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281⁄SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade.
3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no AREsp 631.881 ⁄ GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 9⁄3⁄2015, AgRg no Ag 1.330.045 ⁄ SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25⁄11⁄2010, AgRg no REsp 1.480.163 ⁄ RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 9⁄12⁄2014.
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.346.782 ⁄ BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16⁄9⁄2015; AgRg nos EREsp 1.510.699 ⁄ AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3⁄9⁄2015,
5. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ, devendo, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 604-605):
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que reafirma a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-paternidade, salário-maternidade, férias gozadas, horas-extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
A recorrente alega, em síntese, que houve ofensa ao artigo 28 da Lei nº 8.212⁄91, com o argumento de que a referida contribuição social não deve incidir sobre valores recebidos pelo trabalhador a título de indenização, como seria o caso das verbas acima indicadas.
Relatados. Decido.
Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas:
a) Licença-paternidade e salário-maternidade (REsp 1.230.957⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, sob o art. 543-C, do CPC , DJe de 18⁄03⁄2014);
b) Horas-extras (REsp 1.358.281⁄SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23⁄04⁄2014, sob o artigo 543-C, do CPC , ainda não publicado; AgRg no AREsp 116.488⁄DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16⁄09⁄2014; AgRg no AREsp 300.122⁄AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25⁄04⁄2014; AgRg no REsp 1.224.511⁄RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 12⁄03⁄2013; AgRg no REsp 1.290.401⁄RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 09⁄04⁄2013; AgRg no AREsp 69.958⁄DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 20⁄06⁄2012).
c) Adicional noturno (REsp 1.358.281⁄SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23⁄04⁄2014, sob o artigo 543-C, do CPC , ainda não publicado; AgRg no AREsp 116.488⁄DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16⁄09⁄2014; AgRg no AREsp 69.958⁄DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 20⁄06⁄2012).
c) Adicional de periculosidade (REsp 1.358.281⁄SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23⁄04⁄2014, sob o artigo 543-C, do CPC , ainda não publicado; AgRg no AREsp 116.488⁄DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16⁄09⁄2014; AgRg no AREsp 69.958⁄DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 20⁄06⁄2012).
d) Férias gozadas (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146⁄RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14⁄10⁄2014; AgRg no REsp 1.474.955⁄RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14⁄10⁄2014; AgRg no REsp 1.462.805⁄PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 08⁄10⁄2014).
e) Adicional de insalubridade (AgRg no AREsp 116.488⁄DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16⁄09⁄2014; AgRg no AREsp 69.958⁄DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 20⁄06⁄2012; AgRg no REsp 957.719⁄SC).
Nessa linha, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação traçada nesta Corte, razão pela qual, com esteio no artigo 544, § 4º, inciso II, alínea b, do CPC, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Tendo em vista que as razões do presente agravo já foram suficientemente rebatidas pela decisão agravada, não vislumbro a necessidade de tecer nenhuma consideração complementar à devida fundamentação deste julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0263725-9 | REsp 1.487.689 ⁄ SC |
EM MESA | JULGADO: 16⁄02⁄2016 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | DINARDELLI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA |
ADVOGADO | : | ARÃO DOS SANTOS E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | DINARDELLI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA |
ADVOGADO | : | ARÃO DOS SANTOS E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 23/02/2016 |