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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR |
RECORRENTE | : | NAIRA DORNELAS ROCHA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES FRAGA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ACÓRDÃO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Naira Dornelas Rocha Guimarães contra acórdão prolatado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região no HC n. 5016426-28.2015.4.04.0000⁄PR (fl. 55).
Narram os autos que, em 17⁄12⁄2014, o Ministério Público Federal denunciou a recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 334, § 1º, c, e § 2º, do Código Penal, uma vez que ela, de forma consciente e voluntária, vendeu, no exercício de atividade comercial clandestina, um colete balístico de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional (fl. 16).
Em 7⁄5⁄2015, o Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba, nos Autos n. 5085022-50.2014.4.04.7000⁄PR, recebeu a peça acusatória, iniciando a ação penal.
Consta, ainda, que o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a ré encontrava-se em local incerto e não sabido. Contudo, posteriormente, tomando conhecimento da acusação, a recorrente apresentou defesa, ocasião em que foi retomada a marcha processual.
A defesa de Naira, então, impetrou writ na origem, o qual, por maioria de votos, teve a ordem denegada. Esta a ementa do acórdão (fl. 55):
Neste recurso, a defesa sustenta a incidência, no caso concreto, do princípio da insignificância, ante o valor da mercadoria apreendida, qual seja, R$ 1.850,00.
Alega que o produto comercializado pela Recorrente não possuía nenhum potencial ofensivo, eis que voltado exclusivamente à proteção da vida do adquirente. Não há que se falar, portanto, em ofensividade e nem em reprovabilidade da conduta da Recorrente (fl. 68).
Requer o provimento do recurso, determinando-se o trancamento da Ação Penal n. 5085022-50.2014.4.04.7000⁄PR em razão de: a) irrisório valor do objeto comercializado e apreendido; b) inofensividade da conduta praticada; c) da ausência de periculosidade social da ação; d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e e) inexpressividade da lesão jurídica provocada (fl. 69).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, pelo desprovimento do recurso. Eis, a ementa do parecer (fl. 89):
Prestadas as informações, o Juízo de origem noticiou que a ré se encontra solta, pois não lhe foi decretada nenhuma medida de constrição da liberdade. E, ainda, que, por encontrar-se em local ignorado a ré foi citada por edital, tendo, posteriormente, constituído defensor que apresentou defesa em seu favor e tem lhe representado; - a Defesa tem, deliberadamente, se omitido em declinar o paradeiro da ré; - o Ministério Público Federal formulou proposta de suspensão condicional do processo, porém a ré, através de seu defensor constituído, negou a oferta; - o feito encontra-se na fase de apreciação da resposta à acusação (fl. 106⁄107).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Com o presente recurso, busca-se o trancamento da ação penal em razão da incidência do princípio da insignificância.
Contudo, o recurso não merece provimento.
No caso concreto, consta da denúncia que a denunciada vendeu para Humberto Guimarães Pujak, por intermédio do sítio www.mercadolivre. com.br, um colete balístico marca Hagor, modelo HPV1642, que sabia ser produto de introdução clandestina em território nacional. Humberto Guimarães Pujak afirmou à Autoridade Policial (Evento 1, fl. 05) que adquiriu o colete balístico pelo valor de R$ 1.850,00 acreditando que era fruto de regular importação, uma vez que o sítio eletrônico indicava como origem a cidade de Belo Horizonte-MG (Evento 1, fl. 09). Contudo, ao receber o produto, constatou que ele foi remetido dos Estados Unidos (fl. 14⁄15 - grifo nosso).
Acerca do alegado pela recorrente, ficou consignado no voto condutor do acórdão o seguinte (fl. 57 - grifo nosso):
De fato, a Portaria n. 18 - DLOG, publicada em 19⁄12⁄2006, regulamenta as normas de avaliação técnica, fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes à prova de balas, e exige determinadas condições aos compradores e importadores desse tipo de artefato, tais como, autorização prévia do Comando do Exército e restrição a determinados órgãos e pessoas, circunstâncias não atendidas pela recorrente.
E, como bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, com o qual estou de acordo, a importação de colete balístico, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia e necessária autorização do Exército Brasileiro, configura o delito de contrabando que por não tutelar apenas o interesse fiscal, mas, em especial, a segurança pública, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância (fl. 91 - grifo nosso).
Em caso similar (importação de mercadoria de proibição relativa), o Ministro Gurgel de Faria entendeu que não se aplica o princípio da insignificância quando o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois, nesse caso, o objetivo é proteger o interesse estatal e impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Vejamos a ementa do acórdão:
Ainda, nesse sentido: AgRg no HC n. 234.143⁄AM, Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 1º⁄7⁄2014.
Ademais, como bem disse o nobre Subprocurador-Geral da República, a cujo parecer mais uma vez me reporto, o trancamento da ação penal em habeas corpus tem caráter de exceção, podendo ocorrer, apenas, quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios aptos a fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade (fl. 93 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Número Registro: 2015⁄0200107-5 | PROCESSO ELETRÔNICO | RHC 62.851 ⁄ PR |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 16⁄02⁄2016 |
RECORRENTE | : | NAIRA DORNELAS ROCHA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES FRAGA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Documento: 1485321 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 26/02/2016 |