17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | PAULO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | PAULO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA contra decisão monocrática (e-STJ Fls. 345 a 348) que negou seguimento ao seu recurso especial, mantendo a condenação à pena de 10 dias-multa pelo crime de furto privilegiado.
O agravante sustenta que a conduta praticada é atípica, pois não acarretou dano à vítima, haja vista que os bens subtraídos (roda e pneu de carro), de valor ínfimo, foram imediatamente devolvidos.
Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo pelo colegiado, para que seja, afinal, provido o recurso especial ou concedida ordem de habeas corpus de ofício, absolvendo-se o agravante em razão da atipicidade da sua conduta.
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Os elementos existentes nos autos indicam que PAULO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA foi denunciado pela prática do crime de furto simples, em razão de ter subtraído para si um pneu e uma roda de dentro do porta-malas do automóvel da vítima.
Julgada parcialmente procedente a imputação, o acusado foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, § 2º, do Código Penal, ao pagamento de 10 dias-multa.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal a quo houve por bem negar-lhe provimento, mantendo a condenação em seus exatos termos.
Em sede de recurso especial, sustentou contrariedade ao disposto no artigo 155 do Código Penal, argumentando que estariam presentes, na hipótese, os requisitos para o reconhecimento da bagatela, uma vez que mínima a ofensividade da conduta e ínfimo o valor da res furtiva, além de o bem subtraído ter sido recuperado pela vítima.
Inconformado com a decisão monocrática desta Relatoria que negou seguimento ao apelo nobre, insurgiu-se o apenado por meio do agravo regimental ora em análise.
Contudo, não obstante as razões expendidas no inconformismo, verifica-se que a decisão unipessoal deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Note-se que, quanto à tipicidade da conduta do agravante, assim assentou o Tribunal estadual, in verbis:
Verifica-se, pois, que a Corte a quo manteve a condenação pelo crime de furto, afastando a insignificância da conduta praticada pelo recorrente, em razão do relevante valor do bem subtraído.
Quanto ao tema, cumpre consignar que este Sodalício, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a sua Terceira Seção, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando, no exame do caso concreto, resta evidenciada a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado.
Isso se dá porque toda intervenção estatal deverá ocorrer com a estrita observância dos postulados fundamentais do Direito Penal, sobretudo dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima.
Nessa linha, a aplicação do princípio da insignificância - ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela - reflete entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
A orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria mostra-se no sentido de que a verificação da atipicidade material deve considerar os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.
Nesse sentido, colhe-se da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:
Logo, observa-se que a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais, pressupostos que, no entanto, na hipótese vertente, não se encontram preenchidos.
Com efeito, além de a conduta do agravante atender tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma) quanto à subjetiva (na medida em que evidenciado o dolo de subtrair coisa de outrem), de igual forma se reconhece presente a tipicidade material, consubstanciada na relevância penal da conduta e do resultado, pois se trata, como apontado no acórdão combatido, de bem subtraído no valor de R$200,00 (duzentos reais), correspondente à quase 1⁄3 do salário mínimo vigente à época, circunstância que indica a reprovabilidade do seu comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
Ademais, ressalta-se que o fato de os bens terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação do princípio da insignificância, haja vista que, se essa premissa fosse verdadeira, tal princípio incidiria em todas as hipóteses de tentativa de crime de furto.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes:
Desse modo, não há que se falar em ilegalidade na decisão da Corte estadual que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem cujo valor não pode ser considerado ínfimo, dada a relevância da lesividade da conduta praticada.
Correta, portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Número Registro: 2015⁄0273320-7 | REsp 1.563.252 ⁄ SP |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 04⁄02⁄2016 |
RECORRENTE | : | PAULO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
AGRAVANTE | : | PAULO HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 22/02/2016 |