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24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1856646_23786.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.646 - AL (2020/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : ELIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO : GLÊNIO OLIVEIRA E SILVA - AL003082 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls. 106/108e): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STF, DO STJ E DO TRF5. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO MATERIALIZAÇÃO. NOTA TÉCNICA OBJETO DE EXPRESSA CONSIDERAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO MATERIALIZADA. DESCABIMENTO DE MULTA. 1. Ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V e VII, do CPC/2015, contra o INSS, objetivado a desconstituição da sentença que, nos autos do Processo nº XXXXX-91.2017.4.05.8000, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito do autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes pretendidos na petição inicial originária (recálculo da RMI, a partir da consideração de um novo PBC, com a redefinição da DIB). 2. O autor alegou que houve violação manifesta de norma jurídica, em relação aos preceitos que impõem a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, que protegem o direito adquirido e definem as regras de conduta administrativa (ampla ciência aos interessados acerca das situações, dos processos administrativos e das decisões emanadas na Administração Pública, com o detalhamento suficiente que lhes permita a defesa dos seus interesses, e o dever da autoridade estatal de invalidar, a qualquer tempo, os atos ilegais que pratique)- Súmula nº 81 da TNU, art. , XXXVI, da CF/88, art. 122 da Lei nº 8.213/91, Enunciado nº 5 do CRPS, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. , II e III, 22, § 1º, 26, § 1º, VI, e 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90. 3. O demandante também aduziu que o decisum rescindendo deixou de apreciar a Nota nº 694/2013/ CGJEF/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, tratando-se de prova nova, através da qual o INSS reconheceu que, na concessão dos benefícios previdenciários, não procede a simulação de cálculo de RMI, em outras datas. 4. O cerne da discussão versa sobre a ocorrência ou não da decadência para postular a revisão dos benefícios em questão. 5. O art. 103 da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, com as modificações posteriores (Leis nºs 9.711/98 e 10.839/2004), estabelece o seguinte: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 6. Sob o regime dos representativos de controvérsia, o STJ houvera definido que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória XXXXX-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" ( REsp nº 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013; e REsp nº 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012,DJe 13/05/2013). 7. A respeito da matéria, o STF fixou as seguintes teses jurídicas, sob a sistemática da repercussão geral: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" (Tema nº 313 - RE nº 626.489/SE, Rel. MINISTRO ROBERTO BARROSO, julgado em 16.10.2013). 8. Assim, no caso, considerando que a aposentadoria foi concedida anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97 (em 11.01.96), o autor teria até 01.08.2007, para postular a revisão do seu benefício previdenciário, mas apenas adotou providências a esse respeito em 2017, donde a configuração da decadência. 9. Ao reconhecer a decadência, a sentença se alinhou ao entendimento do STF, do STJ e deste TRF5, inexistindo violação manifesta de norma legal. 10. Não tem cabimento a afirmação de que a decadência não teria ocorrido, porque a pretensão revisional estaria fundada em questões não apreciadas na via administrativa, quando da concessão do benefício. É que, na hipótese, o autor pretende o recálculo da aposentadoria, a partir da consideração de um novo PBC, com a inclusão de salários de contribuição de valores mais expressivos. Ora, para conceder a aposentadoria, o INSS considerou um determinado PBC, de modo que, implicitamente, afastou outra configuração para essa base. Como vem considerando este Órgão Plenário, "a concessão de um benefício previdenciário na esfera administrativa e a adoção de uma determinada sistemática de cálculo gera a conclusão de que implicitamente foram afastadas as possibilidades de deferimento de benefício diverso, com DIB, PBC e RMI diferentes" (Processo nº 0001397-59.2016.4. 05.0000, AR XXXXX/PE, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Pleno, julgado em 27/09/2017). 11. Ao julgar o REsp nº 1.612.818/PR, sob o rito dos representativos de controvérsia (Tema nº 966), o STJ fixou tese jurídica no sentido de que, "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". 12. No tocante à prova nova, a sua admissão para efeito de desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento simultâneo dos requisitos extraídos do próprio CPC/2015: a) a existência da prova deve ser anterior ao trânsito em julgado, mas o acesso a ela pela parte interessada deve ter ocorrido posteriormente, seja por desconhecimento, seja por imposição de óbices à sua invocação e utilização na instrução probatória do feito; b) a prova nova deve ser apta a, por si apenas, determinar a procedência do pedido autoral. 13. Descabe afirmar que a sentença rescindenda desconsiderou a Nota nº 694/2013/CGJEF/CGMBEN/PFE- INSS/PGF/AGU, não tendo esse ato normativo natureza de prova nova, haja vista que o rescindendo tratou desse preceito normativo de modo expresso, embora não acolhendo a decisum interpretação que o autor lhe conferia, situação que não dá ensejo ao ajuizamento de ação rescisória. 14. Improcedência do pedido da ação rescisória. 15. Condenação do autor em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (R$ 148.364,73), com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (já em vigor à época do ajuizamento desta ação rescisória), devendo a exigibilidade da parcela permanecer suspensa, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, que ensejou o deferimento da gratuidade judiciária, segundo o art. 98, § 3º, do CPC/2015. 16. Não é o caso de aplicar ao demandante multa por litigância de má-fé. Ainda que a postulação não encontre arrimo na jurisprudência do STF, do STJ e do TRF5, não se vislumbra, na hipótese, a vontade deliberada de prejudicar a administração da Justiça, mas apenas o exercício do direito de ação. Logo, rejeita-se o pedido do réu para que o autor seja sancionado pecuniariamente. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022 e 1.013 do Código de Processo Civil - "No presente caso, o v. Acórdão simplesmente NEGOU-SE a apreciar os argumentos trazidos pela recorrente no seu recurso de apelação, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau também deixou de analisar e valorizar a prova apresentada pela recorrente sem a adequada e necessária fundamentação (...)" fl. 127e. Art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 - "Resta demonstrado, assim, que acórdão do E. TRF da 5ª Região contrariou frontalmente o PEDILEF XXXXX-98.2012.4.04.7201, a TNU, o que autoriza a sua reforma pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial." fl. 141e. Com contrarrazões (fls.148/150e), o recurso foi admitido (fl. 152e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.(...) ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS PONTOS SUPOSTAMENTE OMITIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp XXXXX/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. A mera divagação sobre a tese recursal, com simples citação de alguns dispositivos legais, não supre a necessidade da indicação clara e objetiva dos normativos supostamente violados. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2016; EDcl no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/3/2012; REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 5/9/2005). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017). RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. DIREITOS ANTIDUMPING. MULTA. LEI 9.019/95. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. ART. , § 4º, DA LEI 9.019/1995. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) 3. Recurso Especial não conhecido. ( REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). No que se refere à alegada violação literal a dispositivo de lei, a orientação desta Corte é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero"recurso"com prazo de" interposição "de dois anos. Eis as ementas dos julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. FUNDAMENTOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Ação ajuizada com o objetivo de rescindir acórdão proferido no julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. A demanda original versou writ impetrado com a finalidade de anulação de ato administrativo (demissão de servidor público fundada no abandono do cargo). 3. Denegou-se a ordem com base nos seguintes motivos: a) ausência de prova apta a demonstrar a incapacidade de o impetrante compreender a necessidade de cumprir seus deveres funcionais; b) inexistência de ilegalidade na demissão aplicada com base no abandono de cargo quando a defesa do servidor não demonstrou a ocorrência de força maior ou coação ilegal; e c) falta de prova pré-constituída da ausência de animus abandonandi e impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. 4. O pedido rescisório é amparado nos fundamentos a seguir transcritos, relacionados a violação literal de dispositivo de lei: a) constitui cerceamento de defesa indeferir prova pericial requerida pelo impetrante; e b) o acórdão rescindendo contém deficiência na fundamentação quanto ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas Isabel Cardeal do Caro e Wander José Maia, dos atestados médicos assinados pelo ortopedista, pelo fisioterapeuta e pelo psiquiatra. 5. Além disso, estaria caracterizado o erro de fato a partir do momento em que o acórdão rescindendo não examinou adequadamente o" conteúdo dos documentos anexados aos autos "(fl. 8, e-STJ). 6. Da simples exposição acima, é possível constatar que o autor ajuizou a presente demanda com a finalidade exclusiva de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado, como se fosse possível equiparar a Ação Rescisória aos recursos previstos na legislação processual civil (sucedâneo recursal). 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a hipótese do art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe que a exegese conferida à lei, no acórdão rescindendo, represente clara infringência ao Direito em tese. 8. As afirmações de que a prova pericial requerida pelo autor deveria obrigatoriamente ser produzida (relembre-se, mesmo se tratando de Mandado de Segurança) e de que o acórdão contém falha na fundamentação não se relacionam a uma suposta transgressão ao Direito em tese, mas sim dizem respeito ao inconformismo do autor com o juízo concreto de adequação dos fatos às normas, circunstância essa que confere à pretensão deduzida caráter de indevido sucedâneo recursal. 9. O erro de fato, por outro lado, pressupõe que a decisão rescindenda tenha tomado por base fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer dessas hipóteses, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial, a esse respeito. 10. Nada disso foi demonstrado pelo autor, que se limitou a asseverar que houve erro de fato porque o acórdão rescindendo não examinou adequadamente o" conteúdo dos documentos anexados aos autos "(fl. 8, e-STJ). 11. Pedido julgado improcedente. ( AR XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 10/11/2017) AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 53 DO ADCT E NA LEI 8.059/90 BEM COMO NAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63 PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO TRATA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. 1. Na pensão especial de ex-combatente regida pelas Leis 3.765/60 e 4.242/63, se houve requerimento administrativo, a pensão é devida desde os cinco anos que antecederam esse pedido. Porém, se não houve requerimento administrativo, são devidas parcelas desde os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Precedentes. 2. No caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos. Precedentes. 3. Para se concluir pela literal violação de lei na espécie, em que houve a utilização de critérios tanto do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, como das Leis 3.765/60 e 4.242/63 para o deferimento do benefício, seria necessário que o acórdão indicasse especificamente qual lei regia a pensão conferida às autoras. Sem esse correto enquadramento, não é possível verificar se o dispositivo apontado como literalmente violado (art. 28 da Lei 3.765/60) seria de fato aplicável à hipótese. 4. A violação a literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo. 5. Ação rescisória improcedente. ( AR XXXXX/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013 - destaque meu). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O respeito à coisa julgada não pode ficar condicionado a futuro e incerto julgamento do STF sobre a matéria, não tendo o ulterior pronunciamento daquela Corte, ao exercer o controle difuso na estreita via do recurso extraordinário, o condão de possibilitar a desconstituição dos julgados, proferidos pelos tribunais de apelação à luz da jurisprudência prevalecente antes do julgamento proferido pelo STF. II - Como qualquer norma jurídica, as regras insertas na Constituição Federal não estão isentas de interpretação divergente, seja por parte da doutrina, seja por parte dos tribunais. Quando isso ocorre, a tese rejeitada pelo STF, ao exercer o controle difuso em recurso extraordinário, não pode ser tida como absurda a ponto de abrir a angusta via da ação rescisória aos insatisfeitos. Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo"decisum"rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero" recurso "com prazo de" interposição "de dois anos. III - Recurso especial não conhecido, prestigiando-se os acórdãos proferidos no tribunal regional federal. ( REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/1998, DJ 01/02/1999, p. 156 - destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 03 de março de 2020. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
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