27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1405041 SC 2013/0309335-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 12/02/2016
Julgamento
4 de Fevereiro de 2016
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. ERESP N. 1.241.464/SC.
1. A decisão agravada foi acertada ao entender que, em se tratando de reavaliação do imóvel, o que implica a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação, torna-se necessária a intimação dos interessados para estabelecer o contraditório, nos termos do entendimento firmado por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, pela Primeira Seção desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.