29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 60354 SP 2015/0133534-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/02/2016
Julgamento
2 de Fevereiro de 2016
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - Consoante o disposto no art. 30 da Lei 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro, na hipótese.
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (precedentes). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (precedentes). Dessarte, não é possível o recebimento do presente recurso ordinário como habeas corpus substitutivo. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz (precedentes).
IV - Ademais, ainda que apontada no presente recurso a imprescindibilidade das provas requeridas e posteriormente indeferidas pelo d. Juízo de 1ª instância, o que não foi arguido, é certo que tal alegação demandaria análise minuciosa de matéria fático-probatória dos autos, exame que não encontra amparo nos estreitos limites do recurso ordinário em habeas corpus. Recurso ordinário não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008038 ANO:1990 ART :00030