1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 562634 SP 2014/0183882-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 16/02/2016
Julgamento
2 de Fevereiro de 2016
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- RAZÕES DE INSURGÊNCIA INTERPOSTAS POR MEIO DE FAC-SÍMILE - ORIGINAIS NÃO JUNTADOS DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL - RECURSO SEM ASSINATURA DO PROCURADOR - NÃO CONHECIDO.
1. Recurso interposto por meio de fax. Original não protocolado nesta Corte no quinquídio previsto no artigo 2º da Lei 9.800/1999.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da ausência de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente, inviabilizando o seu conhecimento. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009800 ANO:1999