7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC XXXXX BA 2017/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Decisão
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 151.954 - BA (2017/0089752-2) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO ADVOGADOS : AURÉLIO PIRES - BA011475 MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS - BA019260 AGRAVADO : CEMON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - FALIDA ADVOGADOS : ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO WEINBERG - PE022616 RAFAEL SANTOS DIAS - AL012127 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu, em parte, o apelo extremo (fls. 354/361). Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 377/380). Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Brasília, 03 de março de 2020. Ministra Maria Thereza de Assis Moura Vice-Presidente