28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 581730 SP 2014/0220668-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 05/02/2016
Julgamento
15 de Dezembro de 2015
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVADA A INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO STJ. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS.
1. Consoante dispõe os arts. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e 7º, inciso I, da Resolução n. 10/2015 do STJ, quando houver problemas técnicos no peticionamento eletrônico do Poder Judiciário, o prazo recursal automaticamente estará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, desde que a indisponibilidade perdure por mais de 60 minutos. Intempestividade afastada.
2. No presente caso, o embargante deixou de apontar quaisquer obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. É inviável opor embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos para rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011419 ANO:2006 LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART :00010 PAR: 00002
- FED RESRESOLUÇÃO:000010 ANO:2015 ART :00007 INC:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)