3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 336095 RJ 2015/0232888-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 02/02/2016
Julgamento
15 de Dezembro de 2015
Relator
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS. CABIMENTO. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal - Estando presentes diversas condenações com trânsito em julgado, cabível se mostra a utilização de cada uma destas para aumentar a pena-base em razão do desvalor dos maus antecedentes e da personalidade - Não ficando demonstrada severa desproporcionalidade, é certo que o montante de exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador que, no caso dos autos, fundamentou sua decisão na presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo falar em flagrante ilegalidade quanto ao ponto. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.