16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2013/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE. PARTICIPAÇÃO NA VENDA DE ATLETA DE FUTEBOL, EM RAZÃO DA SUA FORMAÇÃO INICIAL. EXCLUSIVIDADE DAS ENTIDADES FILIADAS À FIFA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DA LEI 9.615/98 ( LEI PELÉ). DIRETRIZES GERAIS DE CUNHO ORGANIZACIONAL. SÚMULA 284/STF. INVIÁVEL CONHECIMENTO DE RECURSO QUE ALEGA VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO DE FEDERAÇÃO INTERNACIONAL POR NÃO SE TRATAR DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO PACTO FIRMADO COM O CLUBE (CORITIBA FOOTBALL CLUB). SÚMULA 05 E 07/STJ.
1. Pretensão de escola de futebol dirigida contra dois clubes brasileiros (Coritiba e São Paulo) de recebimento da contribuição de solidariedade regulada pela FIFA pela formação de atleta profissional integrante da seleção brasileira de futebol (zagueiro Miranda).
2. O "Regulamento sobre o Estatuto e as Transferências de Jogadores FIFA" estabelece duas espécies de indenização em favor das entidades de prática desportiva filiadas nas hipóteses de transferência de atletas profissionais: (a) a indenização pela formação e (b) o mecanismo de solidariedade.
3. Os dois mecanismos de ressarcimento dos custos com a formação do atleta profissional exigem como requisito básico para a compensação que o atleta seja profissional, devendo ter contrato de trabalho com clube filiado a Confederação Nacional associada a FIFA.
4. A regra do artigo 13 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), na Seção regulamentadora do Sistema Nacional do Desporto, elenca as pessoas físicas e jurídicas de direito privado englobadas no objetivo de promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento, não exigindo que as entidades de prática desportiva sejam filiadas a ligas, federações, confederação ou ao COB, como condição para integrar o Sistema Nacional do Desporto.
5. O acórdão recorrido, ao afirmar que entidades não filiadas à FIFA não fazem jus aos mecanismos de indenização previstos em seu regulamento, não excluiu ou vedou a participação das entidades não filiadas no Sistema Nacional de Desporto.
6. A entidade de prática desportiva não filiada à CBF, embora pertencente ao Sistema Nacional de Desporto, não faz jus ao ressarcimento dos custos com atleta profissional previsto no Regulamento FIFA, ressalvados eventuais direitos pactuados diretamente, mediante contrato, com as entidades filiadas.
7. No caso, a parte recorrente, entidade desportiva não filiada à CBF, não faz jus aos mecanismos de indenização FIFA pela formação do atleta Miranda, especialmente pela ausência de cláusula contratual prevendo tal direito de participação futura pelo êxito profissional do jogador (contrato aleatório).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). JULIO CESAR BROTTO, pela parte RECORRIDA: CORITIBA FOOT BALL CLUB
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009615 ANO:1998 LPELÉ-98 LEI PELÉ ART : 00002 ART : 00013 INC:00004
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00024 INC:00009 PAR: 00001 ART : 00217 INC:00001
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007