Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 334240 MG 2015/0210678-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 02/02/2016
Julgamento
15 de Dezembro de 2015
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Havendo fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal a ser reparado por meio de habeas corpus, mormente porque a via eleita não comporta o exame das alegações de negativa de autoria.
2. A prisão preventiva do paciente está alicerçada em elementos concretos, essencialmente para resguardo da ordem pública, diretamente ameaçada pela atividade criminosa organizada e reiterada, largamente demonstrada nos autos.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Theresa de Assis Moura, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.