25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 338906 SP 2015/0260600-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2016
Julgamento
15 de Dezembro de 2015
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL REFERENTE AO QUANTUM DEFINITIVO DE PENA. CORREÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Por conta do princípio da non reformatio in pejus, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa e, de ofício, em sede de execução penal, não se admite a reforma do julgado impugnado para agravar a situação do réu, nem mesmo para corrigir erro material.
3. In casu, o Juízo da execução penal, de ofício, corrigiu erro material ocorrido no acórdão de apelação, o que repercutiu na modificação do quantum definitivo das penas de 10 (dez) anos para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em afronta ao princípio da ne reformatio in pejus.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o quantum definitivo das penas (10 anos de reclusão, mais 1599 dias-multa) fixado pelo Tribunal de origem, em sede do Recurso de Apelação nº 0498634-20.2010.8.26.0000.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.