9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PB 2014/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI 8.429/1992. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Antonio Mendonça Coutinho Filho, por ato de improbidade administrativa consubstanciado em irregularidades na prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Massaranduba/PB, com base no processo TC nº 02481/07, oriundo do Tribunal de Contas da Paraíba.
2. Conforme consignado no decisum, o insurgente não indicou a alínea do permissivo constitucional embasador do inconformismo, o que denota deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF, do seguinte teor: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.3.2015.
3. Além disso, o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal acerca do qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da motivação. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Por fim, mesmo que superados estes óbices, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que não há incompatibilidade alguma entre o Decreto-Lei 201/1967 e a LIA, razão pela qual os prefeitos se sujeitam a ambos os regimes jurídicos de responsabilização. Precedentes: AgRg no REsp 1.513.451/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2015 e AgRg no AREsp 447.251/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.2.2015.
6. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008429 ANO:1992 LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- FED DELDECRETO-LEI:000201 ANO:1967