1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 51730 RS 2016/0209201-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 15/06/2020
Julgamento
9 de Junho de 2020
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDES LICITATÓRIAS. INVESTIGAÇÕES DA "OPERAÇÃO PURGATO". LEVANTAMENTO DE SIGILO. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO À GARANTIA DE PRIVACIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PONDERAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DO INTERESSE COLETIVO. PUBLICIDADE DOS ATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu 5º, LX, estabeleceu como regra a publicidade dos atos processuais, reservando aos casos excepcionais a decretação de sigilo. Em seu art. 93, IX, disciplinou também acerca da publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário, ressalvando o direito subjetivo das partes e advogados à intimidade somente quando não prejudicar o interesse público à informação.
2. Valendo-se da ponderação entre os direitos envolvidos, tem-se que o levantamento do sigilo das investigações primou pelo interesse coletivo em função do risco de o sigilo anteriormente estabelecido poder gerar grave prejuízo ao erário público. Isso porque se verificou que as empresas envolvidas nos crimes em apuração continuavam a participar de licitações em várias regiões do Estado, simultaneamente às investigações, servindo, portanto, a publicidade da persecução penal, como alerta aos gestores municipais e aos órgãos de fiscalização de cada localidade.
3. Com efeito, "a limitação ao direito fundamental à privacidade que, por se revelar proporcional, é compatível com a teoria das restrições das restrições (Schranken-Schranken). O direito ao sigilo bancário e empresarial, mercê de seu caráter fundamental, comporta uma proporcional limitação destinada a permitir o controle financeiro da Administração Pública por órgão constitucionalmente previsto e dotado de capacidade institucional para tanto." ( MS 33340, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015).
4. Recurso em mandado de segurança não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. THIAGO HOLANDA GONZÁLEZ (P/PARTE RECORRIDA)