13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6199 - RS (2018/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : AMADEO ROSSI S/A
ADVOGADO : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI E OUTRO (S) -RS064211
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FINALIDADE DE ADAPTAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM 2014 À ALTERAÇÃO POSTERIOR (2015) DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
1. Conforme mencionado na decisão agravada, a exegese que o STJ atribuiu à Súmula 343/STF – após a análise de eventuais reflexos produzidos pelo julgamento, no STF, do RE 590.809/RS e da AR 2.370/CE – foi objeto de amplo debate na Seção de Direito Público do STJ por ocasião do julgamento da AR 4.443/RS, quando se concluiu que o afastamento do enunciado da aludida súmula é justificável apenas quando a matéria constitucional apreciada divergir de orientação firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, não servindo, entretanto, quando a parte propõe demanda rescisória com a finalidade de aplicar simples alteração de orientação jurisprudencial, com característica de sucedâneo recursal.
2. O argumento de que o ente público não se conforma com a aplicação que o STJ e o STF dão ao tema e de que essa irresignação vem sendo reiterada em recursos ou demandas que tramitam na Corte Suprema não possui aptidão jurídica para, por si só, ensejar a reforma do julgado.
3. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 02 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
Ministro Herman Benjamin
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.199 - RS (2018/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : AMADEO ROSSI S/A
ADVOGADO : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI E OUTRO (S) -RS064211
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que extinguiu a Ação Rescisória, sem resolução do mérito, em razão da incidência da Súmula 343/STF.
A agravante afirma que o tema relativo à aplicação da Súmula 343/STF continua aberto, pois o acórdão proferido na AR 4.443/RS foi impugnado mediante interposição de Recurso Extraordinário nos referidos autos. Da mesma forma, o tema aguardaria definição também no STF ( AR 2.421/DF e AR 2.297/DF).
No mérito, afirma que o acórdão rescindendo está fundamentado na premissa de que a incidência do IPI na saída do estabelecimento importador constitui bitributação e fere a isonomia entre importador e industrial, de modo que mesmo a ausência de pronunciamento expresso a respeito dos dispositivos constitucionais e legais apontados como infringidos representa violação dos arts. 97 , 150, II, e 153, § 3º, II, da CF/1988.
Foi apresentada impugnação.
É o relatório .
Superior Tribunal de Justiça
AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.199 - RS (2018/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : AMADEO ROSSI S/A
ADVOGADO : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI E OUTRO (S) -RS064211 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FINALIDADE DE ADAPTAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM 2014 À ALTERAÇÃO POSTERIOR (2015) DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
1. Conforme mencionado na decisão agravada, a exegese que o STJ atribuiu à Súmula 343/STF – após a análise de eventuais reflexos produzidos pelo julgamento, no STF, do RE 590.809/RS e da AR 2.370/CE – foi objeto de amplo debate na Seção de Direito Público do STJ por ocasião do julgamento da AR 4.443/RS, quando se concluiu que o afastamento do enunciado da aludida súmula é justificável apenas quando a matéria constitucional apreciada divergir de orientação firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, não servindo, entretanto, quando a parte propõe demanda rescisória com a finalidade de aplicar simples alteração de orientação jurisprudencial, com característica de sucedâneo recursal.
2. O argumento de que o ente público não se conforma com a aplicação que o STJ e o STF dão ao tema e de que essa irresignação vem sendo reiterada em recursos ou demandas que tramitam na Corte Suprema não possui aptidão jurídica para, por si só, ensejar a reforma do julgado.
3. Agravo Interno não provido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28 de abril de 2020.
Não procede a irresignação da agravante.
Conforme mencionado na decisão monocrática, a exegese que o STJ atribuiu à Súmula 343/STF – após a análise de eventuais reflexos produzidos pelo julgamento, no STF, do RE 590.809/RS e da AR 2.370/CE – foi objeto de amplo debate na Seção de Direito Público do STJ por ocasião do julgamento da AR 4.443/RS, quando se concluiu que o afastamento do enunciado da aludida súmula é justificável apenas quando a matéria constitucional apreciada divergir de orientação firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, não servindo, entretanto, quando a parte propõe demanda rescisória com a finalidade de aplicar simples alteração de orientação jurisprudencial, com característica de sucedâneo recursal.
O argumento de que o ente público não se conforma com a aplicação que o STJ e o STF dão ao tema e de que essa irresignação vem sendo reiterada em recursos ou demandas que tramitam na Corte Suprema não possui aptidão jurídica para, por si só, ensejar a reforma do julgado.
Prejudicada a análise do mérito da demanda, em face da manutenção da aplicabilidade da Súmula 343/STF.
Com essas considerações, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto .
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2018/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20134047108
Sessão Virtual de 27/05/2020 a 02/06/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
AUTUAÇÃO
AUTOR : FAZENDA NACIONAL
RÉU : AMADEO ROSSI S/A
ADVOGADO : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI E OUTRO (S) - RS064211
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS - IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : AMADEO ROSSI S/A
ADVOGADO : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI E OUTRO (S) - RS064211
TERMO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.