3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 549181 RS 2014/0182110-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 30/03/2016
Julgamento
17 de Março de 2016
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em nulidade do decisum agravado em razão do julgamento monocrático do recurso. No caso, não se trata de apreciação do mérito do recurso especial, uma vez que o agravo nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Segundo o Regimento Interno desta Corte, compete ao relator julgar, monocraticamente, recurso intempestivo ou manifestamente inadmissível, como é aquele que não impugna os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, lembrando que a parte sempre poderá levar os seus questionamentos ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
3. Os agravantes não impugnam as razões que levaram à inadmissão do agravo precedente, fazendo considerações sobre o mérito do recurso especial. Nesse contexto, inafastável nova incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.