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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-ARESP_420691_78abf.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 420.691 - RJ (2013⁄0362528-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : JENNER DA SILVA SANT' ANNA
ADVOGADOS : LEANDRO SENDER E OUTRO (S)
RAFAEL HÉLIO BALACIANO E OUTRO (S)
SÉRGIO SENDER
AGRAVADO : ARLINDA DA ROCHA NUNO PEREIRA
ADVOGADO : SÉRGIO MURILO HERRERA SIMÕES E OUTRO (S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Inexiste julgamento extra petita no caso de o magistrado identificar o pedido e a causa de pedir. Sobre o ponto, já se decidiu que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita " (AgRg no AREsp 322.510⁄BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 25⁄06⁄2013).
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do artigo 575 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2016 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 420.691 - RJ (2013⁄0362528-2)
AGRAVANTE : JENNER DA SILVA SANT' ANNA
ADVOGADOS : LEANDRO SENDER E OUTRO (S)
RAFAEL HÉLIO BALACIANO E OUTRO (S)
SÉRGIO SENDER
AGRAVADO : ARLINDA DA ROCHA NUNO PEREIRA
ADVOGADO : SÉRGIO MURILO HERRERA SIMÕES E OUTRO (S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JENNER DA SILVA SANT' ANNA contra decisão monocrática, acostada às fls. 247-250, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial.
Depreende-se dos autos que o insurgente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, interpôs recurso especial, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 158, e-STJ):
Agravo interno na apelação cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento ao recurso. Civil. Reintegração na Posse. Locação.
Apart hotel. Locação de imóvel situado em apart hotel. Contrato por tempo indeterminado. Notificação do locatário para desocupar o prédio, desatendida. Locação excluída da incidência da Lei do Inquilinato, dando ensejo à ação possessória. Reintegração do autor na posse do imóvel.
Fixação de aluguel até a efetiva desocupação nos termos do art. 575, do Código Civil. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não possível, na hipótese, de modificação.
Opostos embargos de declaração (fls.169-176, e-STJ), estes restaram rejeitados (fls.169⁄176).
Nas razões do especial (fls. 179-194, e-STJ), o agravante alegou violação aos arts. 267 do CPC, 460, 575 e 920 do CC e Lei nº 8.245⁄1991. Sustentou, em suma, o não cabimento de ação de despejo em contratos de locação de apart-hotéis, mas ação de reintegração de posse. Ademais, questionou o valor arbitrado a título de aluguel.
Contrarrazões apresentadas às fls. 208-219, e-STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Irresignado (fls. 227-239, e-STJ), o recorrente interpôs o agravo (art. 544 do CPC) refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Contraminuta não ofertada.
Julgando monocraticamente o reclamo, este relator negou seguimento ao recurso especial, levando em conta os fundamentos de inexistir julgamento extra petita quando possível identificar a causa de pedir e o pedido, bem como incidir o óbice da Súmula 211 do STJ no tocante ao pedido de redução do valor do aluguel.
Irresignado, o insurgente apresenta agravo regimental (fls. 254-264, e-STJ), no qual busca a reforma da decisão agravada, repisando a tese expendida no apelo extremo e, ainda, argumenta não incidir os impedimentos de admissibilidade recursal acima apontados.
Impugnação às fls. 267-276, e-STJ.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 420.691 - RJ (2013⁄0362528-2)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Inexiste julgamento extra petita no caso de o magistrado identificar o pedido e a causa de pedir. Sobre o ponto, já se decidiu que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita " (AgRg no AREsp 322.510⁄BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 25⁄06⁄2013).
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do artigo 575 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo regimental não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo insurgente são incapazes de infirmar a decisão objurgada, razão pela qual a decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
1. No tocante à assertiva de julgamento extra petita, não se verifica o apontado vício, isto porque o pedido foi apreciado dentro dos limites estabelecidos no petitório. A Corte estadual salientou que embora a agravada tenha ingressado com ação de despejo ao invés de ação de reintegração de posse, foi possível verificar a causa de pedir, no qual figurava a rescisão da relação contratual com base no Código Civil (e não na lei de inquilinato), e o pedido que dizia respeito à desocupação do imóvel, sendo, portanto, desarrazoado não conhecer da demanda.
Por conseguinte, ao decidir nesse sentido, o Tribunal de origem, apenas acompanhou o posicionamento desta Corte Superior.
Sobre o ponto, já se decidiu que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita " (AgRg no AREsp 322.510⁄BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 25⁄06⁄2013).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não há julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor.
3. Para o acolhimento da tese de existência de culpa, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula nº do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.245⁄PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄03⁄2015, DJe 12⁄03⁄2015)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. ITBI. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126⁄STJ.
1. Não há falar em inépcia da inicial quando a referida peça fornece os elementos imprescindíveis à formação da lide e descreve os fatos de modo a viabilizar a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico.
(...) (REsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2014, DJe 28⁄10⁄2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. CONGRUÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO. APTIDÃO RECONHECIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a inépcia da petição inicial pressupõe a incoerência lógica entre o pedido e os seus fundamentos.
2. Na espécie, tendo o Órgão Julgador extraído a causa de pedir e o pedido, não há que se falar em inépcia da inicial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 27.137⁄PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 15⁄10⁄2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EXISTÊNCIA. IRMÃS DA CURATELADA. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA.
(...) 02. A jurisprudência do STJ tem se orientado pelo aproveitamento da inicial, sempre que for possível se extrair, dos fatos e fundamentos jurídicos expendidos, a conseqüência jurídica pretendida. Precedentes.
(...) (REsp XXXXX⁄MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p⁄ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄03⁄2014, DJe 16⁄06⁄2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284⁄STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283⁄STF. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS . PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
(...) 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora.
(...) (AgRg no REsp XXXXX⁄DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄02⁄2014, DJe 24⁄02⁄2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. ARTIGO 460 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 460 do CPC quando o julgamento ocorre nos limites do que foi pedido. Ademais, não há falar em julgamento extra petita , conforme jurisprudência desta Corte, nos casos em que o magistrado interpreta de maneira mais ampla o pedido e a causa de pedir formulados na inicial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 400.904⁄MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 14⁄02⁄2014)
2. Com efeito, adequada a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ, pois, de fato, ausente o prequestionamento concernente ao pedido de minoração do porte de aluguel, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Conforme já consignado pela decisão agravada, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Apesar do agravante ter oposto embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a Corte a quo não se manifestou sobre a apontada afronta ao artigo 575, parágrafo único, do CPC.
Caberia ao ora agravante, pois, ter interposto recurso especial com base na negativa de vigência ao art. 535 do CPC, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal local para novo julgamento e supressão da omissão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7⁄STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211⁄STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte de origem.
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
(...) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 145.849⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08⁄04⁄2014, DJe 15⁄04⁄2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ALUGUEL - INTERESSE PROCESSUAL - REVISÃO DE CLÁUSULA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 E 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
(...) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 423.062⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄04⁄2014, DJe 28⁄04⁄2014)
3. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013⁄0362528-2
PROCESSO ELETRÔNICO
AREsp 420.691 ⁄ RJ
Números Origem: XXXXX XXXXX20118190001 201324559171 318985532011 XXXXX20118190001
EM MESA JULGADO: 15⁄03⁄2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : JENNER DA SILVA SANT' ANNA
ADVOGADOS : SÉRGIO SENDER
LEANDRO SENDER E OUTRO (S)
RAFAEL HÉLIO BALACIANO E OUTRO (S)
AGRAVADO : ARLINDA DA ROCHA NUNO PEREIRA
ADVOGADO : SÉRGIO MURILO HERRERA SIMÕES E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Locação de Imóvel - Despejo por Denúncia Vazia
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : JENNER DA SILVA SANT' ANNA
ADVOGADOS : SÉRGIO SENDER
LEANDRO SENDER E OUTRO (S)
RAFAEL HÉLIO BALACIANO E OUTRO (S)
AGRAVADO : ARLINDA DA ROCHA NUNO PEREIRA
ADVOGADO : SÉRGIO MURILO HERRERA SIMÕES E OUTRO (S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 22/03/2016
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/861747833/inteiro-teor-861747843

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