11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX DF 2016/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO LAVAJATO. VOTO VENCEDOR. PREVENÇÃO. ESTREITO LIAME INTERSUBJETIVO E INSTRUMENTAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71, § 2º, DO RISTJ.
1. Há, no caso, nítida conexão a justificar o processamento e julgamento das ações e recursos posteriores em simultaneus processus. As peculiaridades do caso concreto impõem toda cautela para evitar-se a prolação de decisões contraditórias.
2. Estreito liame tanto intersubjetivo quanto instrumental que determina a aplicação da regra do art. 71, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para a solução deste conflito.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Ministro Felix Fisher, o suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Ministro Felix Fischer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências Legislativas
- FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00071 PAR: 00002