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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC 25504 CE 2016/0029469-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 28/03/2016
Julgamento
8 de Março de 2016
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
1. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO NOBRE PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA.
2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, tal como se observa na espécie, apenas se mostra possível a esta Casa o exame da matéria quando efetivamente comprovada situação de manifesta ilegalidade ou teratologia, pois, de ordinário, a competência à análise do pedido emergencial é da Corte estadual (enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 2. No caso, não se vislumbra teratologia, haja vista que a ação rescisória foi julgada improcedente em razão da incidência do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, salvo melhor juízo, não se está diante de decisão absurda ou manifestamente abusiva a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635