11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: Adia no REsp XXXXX SP 2019/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.295 - SP (2019/0011284-2) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B V RECORRENTE : ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD ADVOGADOS : RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA - SP036710 PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER E OUTRO (S) - SP146221 DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE - SP292183 RECORRIDO : GUSTAVO FRANCHIN SCHIAVOLIN ADVOGADOS : MARCEL GOMES BRAGANÇA RETTO - SP157553 JOAQUÍN GABRIEL MINA - SP178194 INTERES. : ELECTRONIC ARTS LTDA ADVOGADOS : PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER - SP146221 DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE - SP292183 DECISÃO Cuida-se de petição protocolizada por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B. V. e ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD, na qual pleiteiam seja o recurso adiado da sessão de julgamento designada para 03/03/2020 em razão da relevância do caso, da peculiaridade da matéria e da impossibilidade de realizarem os patronos o agendamento para despacho de memoriais com os demais membros julgadores integrantes do colegiado da Quarta Turma em virtude das festividades do carnaval. Considerando o exíguo espaço de tempo disponível para a organização e efetivação das mencionadas providências, essenciais ao julgamento do presente recurso, pleiteiam o adiamento do julgamento do presente recurso especial por uma sessão. É o relatório. Decido. O pedido deve ser indeferido. 1. As providências mencionadas pelos peticionantes relativamente à entrega de memoriais e despacho com os demais Ministros integrantes do colegiado da Quarta Turma não ficaram inviabilizados em razão das festividades do carnaval, notadamente porque foi disponibilizada a pauta de julgamentos da sessão do dia 03/03 em 19/02, sendo que as atividades judiciais somente ficaram interrompidas na segunda e terça de carnaval, tendo sido retomadas nessa quarta-feira dia 27/02. Ademais, a circunstância do escritório dos patronos estar sediado em São Paulo não é de ser considerado como relevante para corroborar o pedido de adiamento formulado, haja vista ser possível a utilização de substabelecimento e de existir representação do referido escritório nas cidades de Brasília, Belo Horizonte, Goiânia, Rio de Janeiro, Recife e Vitória, como inclusive se depreende do cabeçalho do petitório. 2. Do exposto, rejeita-se o pedido formulado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2020. Ministro MARCO BUZZI Relator