14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN⁄RS |
ADVOGADOS | : | FLORA VOLCATO DA COSTA E OUTRO (S) |
RAMIRO BAPTISTA KALIL E OUTRO (S) | ||
GABRIEL DOS REIS PEÑA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | LUCIA DELLA COSTA DE ABREU |
ADVOGADOS | : | CARLOS ALBERTO COSTA DE LIMA E OUTRO (S) |
JOÃO BALBINO ALVES DE CAMPOS |
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514⁄2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514⁄11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415⁄SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015.
2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).
3. Agravo Regimental desprovido.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN⁄RS |
ADVOGADO | : | FLORA VOLCATO DA COSTA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | LUCIA DELLA COSTA DE ABREU |
ADVOGADOS | : | CARLOS ALBERTO COSTA DE LIMA E OUTRO (S) |
JOÃO BALBINO ALVES DE CAMPOS |
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL-COREN⁄RS, contra a decisão que negou provimento ao seu Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI 12.514⁄11. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
2. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a questão não seria pacífica no âmbito desta Corte e que seria fisicamente impossível que o Conselho Profissional realize a averiguação, mês a mês do exercício profissional de TODOS OS INSCRITOS. Afinal, NÃO HÁ estabilidade aos empregadores! Pode-se muito bem em um mês estar trabalhando e no outro não (fls. 170).
4. É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN⁄RS |
ADVOGADO | : | FLORA VOLCATO DA COSTA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | LUCIA DELLA COSTA DE ABREU |
ADVOGADOS | : | CARLOS ALBERTO COSTA DE LIMA E OUTRO (S) |
JOÃO BALBINO ALVES DE CAMPOS |
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514⁄2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514⁄11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415⁄SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015.
2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).
3. Agravo Regimental desprovido.
1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514⁄11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. A propósito, cite-se julgado nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514⁄2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514⁄2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514⁄2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança.
4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 1.387.415⁄SC, Rel. Min. OG FERNANDES, 2T, DJe 11.3.2015).
2. A hipótese dos autos refere-se a execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011 e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).
3. Com base nessas considerações, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao Agravo Regimental.
4. É como voto.
Número Registro: 2015⁄0017821-0 | REsp 1.514.744 ⁄ RS |
EM MESA | JULGADO: 08⁄03⁄2016 |
RECORRENTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN⁄RS |
ADVOGADO | : | FLORA VOLCATO DA COSTA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | LUCIA DELLA COSTA DE ABREU |
ADVOGADOS | : | CARLOS ALBERTO COSTA DE LIMA E OUTRO (S) |
JOÃO BALBINO ALVES DE CAMPOS |
AGRAVANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN⁄RS |
ADVOGADO | : | FLORA VOLCATO DA COSTA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | LUCIA DELLA COSTA DE ABREU |
ADVOGADOS | : | CARLOS ALBERTO COSTA DE LIMA E OUTRO (S) |
JOÃO BALBINO ALVES DE CAMPOS |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 17/03/2016 |