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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1478736 MS 2014/0221220-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 10/03/2016
Julgamento
3 de Março de 2016
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMULAÇÃO COM DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. IMÓVEL INSERIDO EM ZONA DE PECUÁRIA INADEQUADA. PERÍCIA JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS EDAFOCLIMÁTICAS. INADEQUAÇÃO DO IMÓVEL PARA O DESENVOLVIMENTO DE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS. INDENIZAÇÃO. ESTIPULAÇÃO CONFORME À PRETENSÃO DO EXPROPRIADO. COMINAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. COMINAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DA CASUÍSTICA. SÚMULA 98/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não ofende a Súmula 98/STJ a rejeição de segundos embargos de declaração por mera reiteração dos primeiros e pela caracterização, em razão do caso concreto, do intuito procrastinatório, cominando-se ao embargante a consequente multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. O recurso especial é inadmissível quando o acolhimento das teses deduzidas pela parte exigem confirmação mediante a compulsação do acervo fático-probatório. Inteligência da Súmula 07/STJ.
4. Tampouco se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Hipótese da Súmula 283/STF.
5. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF.
6. É igualmente inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
7. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098
- FED DELDECRETO-LEI:003365 ANO:1941 LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART :0015A PAR: 00003