1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1473787 SC 2014/0200042-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 21/03/2016
Julgamento
1 de Março de 2016
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - 1ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME. ARTS. 3º, § 1º, III e § 3º, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003. 1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 ocorre no momento ("no mês") em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, § 1º, III e § 3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: "A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens" (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003). 2. Desse modo, sem adentrar à análise do art. 31, da Lei n. 10.865/2004, os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS. Precedentes: REsp. n. 1.256.134 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2012; REsp. n. 1.232.697 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.06.2012. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - 2ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS REFERENTES A CONTRATOS JÁ FIRMADOS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELAS DESPESAS FINANCEIRAS INCORRIDAS JÁ NA VIGÊNCIA DOS REGIMES ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.865/2004. ARTS. 3º, V, § 1º, II e § 3º, II, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003. 3. Deve ser garantido ao contribuinte o direito de, para os contratos de empréstimos e financiamentos firmados antes de 1º de dezembro de 2002 (caso do PIS/Pasep) e para os contratos de empréstimo e financiamento firmados antes de 1º de fevereiro de 2004 (caso da COFINS), creditarem-se pelas despesas financeiras incorridas no período que medeia as referidas datas e a data da vigência da Lei 10.865/2004 (1º.05.2004). Precedente: REsp. n. 1.307.515-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012. 4. No caso, deve ser observado que o acórdão proferido pela Corte de Origem considerou que, especificamente para a COFINS, o período em que incorridas as despesas financeiras creditáveis se estende para 1º.08.2004, isto é, para além da vigência da Lei 10.865/2004 (1º.05.2004), tendo em vista o principio constitucional da anterioridade nonagesimal, o que não pode ser tocado por esta Corte em sede de recurso especial. 5. Recurso especial do contribuinte conhecido e parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. COFINS NÃO-CUMULATIVO. EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ART. 21 DA LEI 10.865/04. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal a quo consignou que as alterações promovidas pelo art. 21 da Lei n. 10.865/04 no art. 3º da Lei n. 10.833/03 (Cofins), por implicar aumento da base de cálculo das contribuições, deverão sujeitar-se ao princípio da anterioridade nonagesimal.
2. A fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin e a retificação de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Frutícola Ipê Ltda; não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010865 ANO:2004 ART :00021 ART :00027 ART :00031
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010637 ANO:2002 ART :00003 INC:00004 PAR:00001 INC:00003
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010833 ANO:2003 ART :00003 INC:00004 PAR:00001 INC:00003
- FED DECDECRETO EXECUTIVO:001598 ANO:1977 ART :00017