3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1490262 SC 2014/0272761-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/03/2016
Julgamento
1 de Março de 2016
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Decisão agravada que, mantendo o acórdão recorrido - que anulou o exame psicotécnico a que se submeteu o agravado, em face de utilização de critérios subjetivos de avaliação -, determinou, porém, que o agravado preste novo exame psicotécnico, que deverá ser aplicado pela Administração, utilizando-se de critérios objetivos, resguardando-se a publicidade a ele inerente e o direito à ampla defesa e ao contraditório, após a divulgação do resultado.
II. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, é "desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles" (STJ, REsp 1.385.765/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.344.291/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011.
III. É irrelevante que a tese de violação ao art. 41 da Lei 8.666/91 tenha sido deduzida como mero reforço de argumentação, como alegado pela agravante, uma vez que, consoante pacífico entendimento do STJ, referido dispositivo legal "não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo, aplica-se o óbice previsto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.299.23/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2015). Inaplicabilidade do art. 41 da Lei 8.666/91 a concursos públicos.
IV. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a nulidade do exame psicotécnico, em decorrência da utilização de critérios subjetivos de avaliação, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.539.196/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015; STJ, REsp 1.267.328/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2012.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00047
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008666 ANO:1993 LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART : 00041