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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 733396 DF 2015/0154447-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 09/03/2016
Julgamento
1 de Março de 2016
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE EM APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A apontada violação ao art. 83 do Código Penal em razão da impossibilidade de utilização, como fundamento para indeferimento do livramento condicional, de procedimento administrativo instaurado e ainda não concluído para apuração da suposta falta grave, não foi alvo de análise pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer objeto de insurgência nas razões do agravo em execução.
2. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. ARTIGO 83, III, DO CÓDIGO PENAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser limitado a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos 6 (seis) meses de cumprimento de pena, devendo-se proceder ao exame do mérito durante todo o curso da execução penal. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO DISCIPLINAR QUE NÃO COMPROVOU A AUTORIA DO FATO. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO MAGISTRADO SINGULAR ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE, AFASTADO O REFERIDO ÓBICE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Na hipótese, o Magistrado da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em favor do agravante por entender ser "necessária a apuração da ocorrência 6542/2013- CPP, a fim de subsidiar a análise do requisito subjetivo". 2. Com a superveniência da notícia de que a falta grave que estava em apuração não foi homologada, não mais subsiste o único motivo pelo qual as Instâncias de origem entenderam ausente o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício.
3. De rigor que a reanálise do pleito, a fim de que, afastado o indigitado óbice, se verifique se o reeducando preenche o requisito subjetivo para o deferimento da benesse em questão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do CPP, para determinar ao Juízo da execução que reexamine o pedido de livramento condicional formulado em favor do agravante, afastado o óbice anteriormente indicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083