18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: AgRg na Rcl XXXXX PE 2015/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PRETENSÃO DE QUE ESSA DECISÃO SEJA REVISTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL, A PRETEXTO DE QUE ESTARIA CONFIGURADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL E O ENTENDIMENTO ADOTADO EM PARADIGMA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. MATÉRIA SOBRE A QUAL A ÚLTIMA PALAVRA CABERÁ AO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU DE QUALQUER OUTRO REMÉDIO PROCESSUAL PARA O STJ. FALTA DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, somente é cabível agravo interno ou regimental, a ser julgado pela Corte de origem (Questão de Ordem no Ag. n. 1.154.599/SP). É incabível a utilização da reclamação constitucional dirigida ao STJ contra julgado que nega provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do apelo especial fundada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC." (ut AgRg na Rcl 25.215/PE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 11/9/2015).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :0543C PAR: 00007 INC:00001