| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Súmula - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | CELSO GONCALVES GUIMARAES |
AGRAVANTE | : | JOSE GONCALVES GUIMARAES |
ADVOGADOS | : | JOSIANE FERNANDES MENDES E OUTRO (S) |
| | TARCÍSIO DE MEDEIROS |
AGRAVADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211⁄STJ
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
2. Consigne-se que os agravantes nem sequer suscitaram ofensa aos referidos dispositivos nos embargos de declaração, a fim de provocar eventual manifestação da Corte a quo; e, ainda, que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas que a respeito dela tenha havido debate no acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | CELSO GONCALVES GUIMARAES |
AGRAVANTE | : | JOSE GONCALVES GUIMARAES |
ADVOGADOS | : | JOSIANE FERNANDES MENDES E OUTRO (S) |
| | TARCÍSIO DE MEDEIROS |
AGRAVADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por CELSO GONÇALVES GUIMARÃES e OUTRO contra decisão de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para negar seguimento ao recurso especial da agravante.
A ementa da referida decisão possui o seguinte teor (fl. 2.471, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL" .
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento à apelação do agravado, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fl. 2.347, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
A instauração de inquérito policial ou de processo crime constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza ilícito civil, ensejador da reparação civil".
Alegam os agravantes que a pretensão não enseja a aplicação da Súmula 7 desta Corte, porquanto não foi apreciada a alegação recursal de contrariedade dos arts. 514, II, e 515 do Código de Processo Civil, e a divergência jurisprudencial suscitada, consistente no fato de o agravado, no seu recurso de apelação, não atender ao princípio da dialeticidade quando deixou de atacar os fundamentos da sentença, e apenas repetiu os argumentos da contestação.
Pugnam, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211⁄STJ
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
2. Consigne-se que os agravantes nem sequer suscitaram ofensa aos referidos dispositivos nos embargos de declaração, a fim de provocar eventual manifestação da Corte a quo; e, ainda, que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas que a respeito dela tenha havido debate no acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Não merece prosperar o inconformismo.
Defendem os agravantes, nos caso dos autos, que foram contrariados os arts. 514, II, e 515 do Código de Processo Civil, consistente no fato de o Estado de Santa Catarina, no seu recurso de apelação, não atendeu ao princípio da dialeticidade quando deixou de atacar os fundamentos da sentença, apenas repetiu os argumentos da contestação.
Consigne-se que, quanto aos artigos de lei apontados por violados, não merece ser conhecido o apelo, porquanto se verifica que a Corte a quo não analisou, ainda que implicitamente, a matéria recursal à luz dos dispositivos legais.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência, no caso, o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO. CALÇADA DE LOGRADOURO MAL ILUMINADO. QUEDA DE PEDESTRE. FRATURA DO ANTEBRAÇO. DAO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211⁄STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A jurisprudência do STJ somente admite a revisão, em Recurso Especial, do valor reparatório dos danos morais quando configurada hipótese de manifesta irrisoriedade ou de exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos.
3. Quanto aos honorários, a empresa alega que jamais poderia ser 'condenada ao pagamento de honorários levando-se em consideração" a soma da pensão vitalícia multiplicada por 12', tendo em vista não ter sido a mesma condenada ao pagamento de qualquer tipo de pensão a ora recorrida"(fl. 694, e-STJ).
4. Contudo, verifica-se que o tema não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, com o que configura ausente o requisito do prequestionamento, mecanismo viabilizador do acesso à especial instância, atraindo dessa forma o óbice do enunciado 211 da Súmula⁄STJ.
5. Agravo Regimental não provido".
(AgRg no AREsp 790.452⁄RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2015, DJe 05⁄02⁄2016.)
"ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca dos arts. 620, 649, IV e X, e 655-A do Código de Processo Civil e 185-A do Código Tributário Nacional. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu que NÃO houve dano moral indenizável. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que afastar a não ocorrência dos danos morais importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
Agravo regimental improvido".
(AgRg no AgRg no AREsp 678.142⁄SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22⁄09⁄2015, DJe 30⁄09⁄2015.)
Consigne-se que os agravantes não suscitaram sequer ofensa aos referidos dispositivos nos embargos de declaração, a fim de provocar eventual manifestação da Corte a quo ; e, ainda, que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas que, a respeito dela, tenha havido debate no acórdão recorrido.
Os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
PAUTA: 23⁄02⁄2016 | JULGADO: 23⁄02⁄2016 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | CELSO GONCALVES GUIMARAES |
AGRAVANTE | : | JOSE GONCALVES GUIMARAES |
ADVOGADOS | : | TARCÍSIO DE MEDEIROS |
| | JOSIANE FERNANDES MENDES E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Responsabilidade da Administração - Indenização por Dano Moral
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | CELSO GONCALVES GUIMARAES |
AGRAVANTE | : | JOSE GONCALVES GUIMARAES |
ADVOGADOS | : | TARCÍSIO DE MEDEIROS |
| | JOSIANE FERNANDES MENDES E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1488730 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 02/03/2016 |