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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1296875 PR 2011/0291194-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1296875 PR 2011/0291194-8
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 09/03/2016
Julgamento
23 de Fevereiro de 2016
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA LITISDENUNCIADA. NÃO CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 468 E 475-N DO CPC.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em que se reconheceu a responsabilidade da demandada pelo dever de indenizar, sendo-lhe assegurado apenas o direito de perseguir, em ação própria, eventual direito de regresso contra empresa litisdenunciada.
2. Acórdão recorrido que, reformando decisão do juízo de primeiro grau, defere pedido de intimação da litisdenunciante (executada), sem lastro no comando sentencial, para que seja, de imediato, intimada a litisdenunciada para que promova o pagamento dos valores incontroversos em execução.
3. A sentença judicial condenatória que impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento de indenização e que se limita a reconhecer-lhe o direito de perseguir, mediante o ajuizamento de ação autônoma, eventual direito de regresso contra terceira litisdenunciada não constitui título capaz de, por si só, autorizá-la a promover, na fase de cumprimento de sentença, o redirecionamento da execução contra esta, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.