11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ 2020/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 587072 - RJ (2020/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEIVISON DE SOUZA ALVES
ADVOGADO : DEIVISON DE SOUZA ALVES - RJ173362
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : ROBSON LUIS SILVA DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de Robson Luis Silva dos Santos , não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento do direito do paciente à liberdade provisória, ao argumento do adimplemento dos requisitos necessários para tanto.
Ocorre que os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do decreto prisional e da decisão impugnada, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, constando apenas cópia do andamento processual retirado do portal eletrônico do Tribunal de origem, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal e cabe ao impetrante, em especial quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração, o que não se satisfaz com a mera transcrição dos fundamentos atacados.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator